O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou pesquisa e bloqueio dos bens dos irmãos Ramiro e Augusto Soares Madureira, fundadores da 123 Milhas, para garantir a indenização a clientes lesados pelo cancelamento de passagens sem reembolso.

Em sua decisão, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público a respeito da personalidade jurídica das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A e determinou a responsabilidade patrimonial solidária de Ramiro e Augusto.

Ele aponta, no entanto, que a medida de bloqueio de bens dos sócios é reversível, “pois será realizada tão somente a constrição patrimonial, visando evitar eventual dilapidação patrimonial”.

O bloqueio pode ser até o valor de R$ 50 milhões.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que a personalidade jurídica de uma empresa pode ser considerada ‘sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’.

Como mostrado pelo Estadão, os irmãos viram réus em ação de danos morais no último 5 de setembro e, nessa ação, podem ser condenados a indenizar, em nome da empresa, o advogado Gabriel de Britto Silva, que comprou uma passagem do Rio para Porto Alegre, mas foi uma das pessoas que teve o bilhete cancelado sem direito a reembolso.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO GABRIEL DE BRITO SILVA

O advogado Gabriel de Britto Silva, diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania – IBRACI, declarou:

“Muito acertada a decisão, que nada mais aplicou o art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplica-se às relações de consumo, assim, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento contratual por parte do fornecedor e não exige a necessidade da comprovação da ocorrência de qualquer abuso ou desvio de finalidade ou fraude ou confusão patrimonial. Aliás, o fato de a sociedade estar em recuperação já é suficiente para concluir pela configuração da insuficiência patrimonial apta a autorizar a instauração do incidente, ou seja, o estado recuperacional é hábil para demonstrar a inidoneidade financeira. Nesse sentido, ante a impossibilidade de cumprimento de todos os contratos celebrados pelas recuperandas com os consumidores nos moldes originários, bem como face a impossibilidade de pronta restituição integral do preço pago com juros e correção monetária, sendo patente a insuficiência patrimonial e inidoneidade financeira das recuperandas, irrecusável que a personalidade jurídica das recuperandas representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo necessária a sua desconsideração. Desta forma, os consumidores, em suas respectivas ações judiciais, poderão pleitear a instauração desse incidente de desconsideração da personalidade jurídica para terem a garantia de receber os valores devidos a eles, ainda que parcialmente, via atingimento do patrimônio pessoal dos sócios das recuperandas.”