A Uber foi condenada a pagar uma indenização de danos morais e materiais equivalente a R$ 3,23 mil para um passageiro que perdeu uma viagem de ônibus devido a alteração na rota feita por um motorista de aplicativo em São Paulo. A empresa havia recorrido à sentença, mas a decisão da juíza Bruna Acosta Alvarez, da 12ª Vara Cível da Capital, foi confirmada pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

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De acordo com documentos do processo, o indivíduo que apresentou a ação à Justiça alegou que havia adquirido passagens de ônibus para ele e seu filho em uma viagem de ônibus cujo destino era a cidade de Arapiraca, no Alagoas, para visitar a mãe. A partida do veículo estava programada para às 8h do dia 15 de setembro de 2022, no Terminal Rodoviário do Tietê, em Santana, na zona norte da capital paulista.

O indivíduo teria entrado no veículo do prestador de serviço da Uber às 6h25 com tempo estimado de chegada em 55 minutos. Entretanto, o motorista, identificado apenas como Neidevaldo, teria alterado a rota indicada pelos aplicativos devido ao fato daquele ser o dia de rodízio municipal de seu carro, chegando no Terminal Rodoviário do Tietê em tempo que impossibilitava o embarque no ônibus.

O sujeito lesado pela alteração na rota teria gravado toda a ação do motorista, demonstrando que o serviço foi prestado de forma inadequada pelo condutor do veículo. Por conta disso, o autor do processo teve que remarcar a viagem para o dia seguinte e retornar para a residência de onde havia partido, totalizando um prejuízo equivalente a R$ 282,93. O indivíduo também alegou que sofreu danos morais.

A decisão da juíza Bruna Acosta Alvarez foi favorável ao passageiro na ocasião, mas a Uber recorreu à sentença. Segundo o TJSP, Matheus Fontes, o desembargador e relator do recurso, afirmou que a empresa possui uma responsabilidade solidária com o consumidor, já que fornece os serviços utilizados pelo sujeito lesado devido ao motorista, acrescentando que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

O magistrado declarou que, na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) costuma determinar que todos os que participam da introdução do serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício. “Imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia e adequação (do produto)”, reiterou o desembargador.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira concordaram com a avaliação de Matheus Fontes, tornando a decisão da turma que avaliou o recurso da Uber unânime. Foi definido o pagamento de uma indenização de danos morais de R$ 3 mil e R$ 237 pelos prejuízos materiais causados pelo desvio de rota do motorista de aplicativo por parte da empresa.

No processo, a empresa de aplicativo alegou que o autor do processo perdeu a viagem por solicitar tardiamente o serviço de transporte prestado pela plataforma. Em contato com a IstoÉ, a Uber informou que já adotou todas as providências cabíveis para dar suporte ao usuário e que o caso em questão representa um entendimento isolado por parte da Justiça de São Paulo.