O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Ferreira, deferiu liminar determinando a liberação de certidão negativa de débito de FGTS ao Flamengo. O clube precisava do documento para que o repasse de patrocínio de Furnas – empresa de energia subsidiária da Eletrobrás -, à categoria de base da natação fosse liberado. Diante de tal cenário, o ministro considerou que a sua intervenção seria necessária para impedir “lesão de difícil reparação”.

A decisão foi dada no último dia 30, durante o recesso forense. Na ocasião, o ministro analisou um processo de correição parcial ajuizado pelo clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região que indeferiu o mesmo pedido liminar feito àquela Corte.

A peça apresentada ao TST indica que o clube recebeu uma Notificação de Débito de Fundo de Garantia e Contribuição Social em 2014, sob o fundamento de que não tinha recolhido o FGTS sobre direito de imagem de atletas profissionais. Após o ocorrido, o clube foi negativado pela União.

O Flamengo, então, entrou com ação anulatória contra a negativação, mas os pedidos liminares foram rejeitados, tanto pelo juízo da 52.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro como pelo TRT-1.

Foi por causa disso que os advogados do clube entraram com processo no TST, alegando que o Flamengo precisava da certidão de não-devedor da União para poder receber o patrocínio de Furnas para auxílio na formação de nadadores do clube.

O Flamengo também alegou ao TST que, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, o TRT-1 apontou que não havia prova de que o clube estaria “negativado” e de que o depósito prévio havia sido realizado.

Em contestação, os advogados argumentaram que a certidão não foi apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho por não ser emitida pelo Poder Público no caso de restrição. No lugar, o clube apresentou um e-mail informando a situação positivada.

O advogado do Flamengo, Ronaldo Tolentino, salienta ainda que o direito de imagem não tem natureza salarial, portanto não deve servir de base para a incidência de recolhimento do Fundo de Garantia. “O auto de infração que gerou o débito de FGTS não deve subsistir porque não observou a lei e nem a jurisprudência do próprio TST. Com a decisão acertada da presidência do TST, o Flamengo poderá receber os benefícios do patrocínio de Furnas à categoria de base da natação do clube”, disse.

Ao analisar o caso, o ministro Brito Ferreira considerou que as provas juntadas aos autos pelo clube comprovam as situações elencadas na petição – de impossibilidade de renovação do certificado de regularidade e da necessidade de regularização da certidão do Fundo de Garantia para liberação da verba de incentivo de Furnas SA.

O presidente do TST considerou que os fatos eram suficientes para comprovar o perigo na demora em não conceder a certidão ao clube e também caracterizar o caso como situação extrema, justificando sua intervenção para “impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo”.

A decisão tem validade desde que não existam outras dívidas tributárias e não tributárias inscritas ou passíveis de inscrição em nome do clube, até o julgamento de recurso no TRT-1.