Tribunal nega mandado de segurança de Gleisi para ser advogada de Lula

Presidente do Partido dos Trabalhadores Gleisi Hoffmann com máscaras do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 4 de agosto de 2018 - AFP/Arquivos
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) indeferiu liminarmente na tarde desta quinta, 6, mandado de segurança impetrado pela senadora Gleisi Hoffmann, presidente nacional do PT, para atuar como advogada do ex-presidente Lula em processo que tramita na Justiça Eleitoral.
Gleisi recorreu ao TRF-4, o Tribunal da Lava Jato, nesta quarta-feira, 5, após ter a procuração como advogada indeferida pela 12.ª Vara Federal de Execuções de Curitiba sob o entendimento de que haveria impedimento de membro do Poder Legislativo exercer a advocacia em favor de executado condenado por crimes contra a administração pública.
A senadora alega que os poderes outorgados na procuração são limitados à adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos políticos e eleitorais do executado, que sua atuação se limitaria à defesa perante a Justiça Eleitoral, não havendo relação com a Petrobras.
Ela também argumentou que a vedação de parlamentar não se aplicaria ao caso, pois não há ente da Administração Pública no polo ativo ou passivo, e que a existência de diversos procuradores nos autos da execução não poderia constituir óbice para que ela exercesse o pleno exercício da advocacia.
Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos.
“Como bem pontuado na decisão impugnada, há dúvidas quanto ao impedimento da impetrante, parlamentar, de atuar como advogada do executado. Isso torna questionável o direito líquido e certo afirmado na inicial”, considerou o magistrado.
Nivaldo observou que não visualiza a urgência para o deferimento liminar do pedido.
“O executado tem representação nos autos e ainda que o objetivo seja a outorga de poderes para atuação perante a Justiça Eleitoral, não há risco de perecimento do direito e não foi indicado ato urgente a ser realizado.”
A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8.ª Turma, sem data marcada.
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