O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a um cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%. A decisão foi da Segunda Turma do TST, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.

As informações foram divulgadas pelo TST – Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004

Na reclamação trabalhista, o cozinheiro sustentou que a empresa ‘não cumpria o contrato de trabalho’. Disse que ela ‘retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados’.

Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

O empregado recorreu, então, ao TST sustentando ‘a invalidade das cláusulas normativas’ e defendendo que ‘as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador’.

Remuneração

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Além disso, o parágrafo 3.º desse artigo prevê que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

Acordos

A relatora destacou que, embora a Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.

No caso, não há registro a esse respeito. Delaíde Miranda Arantes lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

Rateio

No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de ‘pontuação’ na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração.

“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou a ministra. Ela assinalou que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

A reportagem fez contato com o Hotel Pestana. O espaço está aberto para manifestação.