A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos que condenou um homem a indenizar a ex-companheira. Ele teria omitido ser portador de HIV e transmitiu o vírus à mulher. A indenização foi fixada em R$ 50 mil por danos morais.

A autora da ação afirmou que ela e o ex-companheiro mantiveram relacionamento por três anos. A mulher sustenta que soube que o homem era soropositivo apenas quando recebeu a notícia de que uma ex-namorada dele estava com o vírus. O homem alegou que a mulher, autora da ação, tinha outros parceiros e que descobriu a doença depois de iniciado o processo judicial.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, as provas juntadas aos autos apontam que o homem sabia da doença e, ainda assim, não adotou métodos para preservar a então companheira da contaminação. “O parceiro que lhe transmitiu o vírus HIV, ainda que de forma culposa, violou a honra, a intimidade, mas, sobretudo a integridade moral e física do outro, ocasionando o enfraquecimento do sistema imunológico, e a estigmatização perante a sociedade preconceituosa”, afirmou a desembargadora.

“Além disso, a responsabilidade da indenização do dano moral se consubstancia, também, na gravidade da situação, pois, dentro de um relacionamento afetivo, se supõe haver amor, companheirismo, confiança e deveres éticos envolvidos”, completou Rosangela Telles.

Participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A votação foi unânime.

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