O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu decisão da 7.ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro que proibia o prefeito da capital fluminense, Marcelo Crivella (PRB), de utilizar a máquina pública em defesa de seus interesses pessoais ou de seu grupo religioso. O político é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus.

A proibição havia sido decretada em julho deste ano pelo juiz Rafael Cavalcanti Cruz a pedido do Ministério Público. A ação foi movida após Crivella realizar um encontro de líderes religiosos no Palácio da Cidade, sede da Prefeitura, para oferecer auxílio em cirurgias de cataratas e varizes para fiéis da Universal e assistência a pastores com irregularidades no IPTU dos templos. Se o prefeito descumprisse com a medida, poderia ser afastado do cargo.

A liminar concedida por Toffoli esclarece que o pedido apresentado pelo município do Rio de Janeiro pela suspensão da proibição tinha ‘plausibilidade jurídica’ visto que ficou demonstrada ‘existência de grave lesão à ordem pública’ ao comprometer o ‘pleno exercício das funções típicas do prefeito’, impedindo Crivella de cumprir agenda institucional.

Entre as restrições impostas a Crivella estavam a proibição de atuar em favor da Igreja Universal do Reino de Deus, realizar censo religioso na administração pública ou entre pessoas que utilizavam seus serviços, conceder patrimônio ou qualquer forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legais previstas, utilizar espaços públicos para doutrinação religiosa ou aconselhamento espiritual e implantar uma agenda religiosa para a população do Rio de Janeiro.

O município apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Rio, que apenas suspendeu a ameaça de afastamento do cargo. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi concedido por se tratar de ‘controvérsia jurídica de natureza constitucional’, sendo então da competência do Supremo.

Ao deferir liminar, Toffoli afirmou que ‘não ser possível verificar que Crivella tenha atuado em favor ou mantido relação de aliança ou dependência com entidade religiosa’ a ponto de ferir a Constituição. “Assim, inexistindo potencial violação constitucional, o ato de impedir que o chefe do Poder Executivo estabeleça diálogo institucional com quaisquer confissões religiosas revela ingerência desproporcional na execução das suas funções executivas”, anota o ministro.

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