Por unanimidade, o Plenário do Supremo, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade, por “vício de origem”, de trecho da Constituição do Ceará que prevê o número de auditores da Procuradoria de Contas no Tribunal de Contas do Estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5117, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon).

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: ADI 5117.

O dispositivo consta do artigo 73, caput, da Constituição cearense, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, e prevê a existência de uma Procuradoria de Contas, em número igual de auditores, junto ao Tribunal, integrada por procuradores de contas, organizados em carreira, nomeados pelo governador, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos entre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo o relator da ação, ministro Luiz Fux, o dispositivo é inconstitucional pois a emenda foi apresentada por um deputado estadual, e a iniciativa deveria ser da Corte de Contas cearense – pois a Constituição Federal atribuiu aos tribunais de contas a competência privativa para propor alterações legislativas sobre sua organização, estruturação interna, funcionamento e atribuições.

O ministro observou que a Constituição ainda fixa o número de ministros do Tribunal de Contas da União e de conselheiros dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, “mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de contas”.

No caso, a EC 77/2013 atrelou o número de procuradores de contas estaduais ao número de auditores do Tribunal de Contas do Ceará. Na época, eram três.

A EC estadual 92/2017 aumentou o quadro para seis e, consequentemente, também elevou a quantidade de procuradores.

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucional a expressão em número igual de auditores constante do artigo 73, caput, da Constituição do Ceará.