O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, negou provimento a reclamação do ex-diretor da Odebrecht Márcio Faria da Silva, que questionou o encaminhamento, pela Procuradoria-Geral da República, de pedido do Ministério Público da Suíça para realização de diligências sobre o envolvimento da empreiteira com a Operação Lava Jato, informa o site do STJ.

Para o ministro, o ato foi praticado no exercício de função administrativa e não ficou caracterizada qualquer usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça no caso.

No caso, o Ministério Público da Suíça encaminhou o pedido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) para realização de depoimentos e obtenção de documentos demonstrativos do pagamento de valores envolvendo a Odebrecht.

O DRCI é um braço do Ministério da Justiça que exerce o papel de autoridade central para esse tipo de caso no Brasil.

A Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), em atuação delegada pelo Gabinete do procurador-geral da República, encaminhou ofício ao Ministério Público Federal no Paraná – base da Lava Jato -, contendo a documentação para a execução das diligências requeridas.

Em sua decisão, o ministro Francisco Falcão salienta que ‘as medidas requeridas diretamente pelo Ministério Público estrangeiro (suíço) ao Ministério Público Nacional (brasileiro), consistentes na produção de provas testemunhal e documental, consubstanciam medidas clássicas de cooperação jurídica direta, que podem e devem ser solicitadas por esta via, não podendo ser solicitadas por via de carta rogatória, por não envolverem decisões judiciais’.

Segundo parecer enviado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o pedido do Ministério Público da Suíça para realização de diligências relacionadas ao envolvimento da Odebrecht com a Operação Lava Jato no Brasil é um caso de auxílio direto entre os dois países e não necessitava de autorização do Superior Tribunal de Justiça. “Não há qualquer margem a se entender usurpada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o juízo de delibação de carta rogatória, porque de carta rogatória não se trata.”

O procurador-geral explicou que ‘só as comissões rogatórias passivas dependem de exequatur do STJ, que examina o pedido estrangeiro em mero juízo de delibação’.

Já os pedidos de assistência direta têm por base os tratados internacionais de cooperação. Janot esclareceu que esse entendimento está em linha com a doutrina, com os preceitos constitucionais, convencionais e legais aplicáveis, com o artigo 216-O, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ.

O Ministério Público da Suíça fundamentou seu pedido em três diplomas legais: na Lei de Cooperação Jurídica daquele país europeu (Lei Federal de 20 de março de 1981); na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE – Decreto 3.678/2000); e no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto 6.974/2009).