O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido do município de Rondonópolis, localizado a cerca de 210 km de Cuiabá, em Mato Grosso, para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado que impede a cidade de utilizar os recursos federais destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus em outras finalidades. Na avaliação do ministro, a decisão não configurou “ingerência indevida do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas sim a suspensão de atos contrários à lei e aos princípios de ordem constitucional”.

“Há de se considerar a essencialidade do combate à disseminação do coronavírus”, declarou o presidente do STJ. Para Humberto Martins, o interesse público exige medidas que assegurem “os direitos fundamentais à vida e à saúde”. A decisão foi dada pelo ministro do STJ na última sexta-feira, 23. As informações foram divulgadas pela Corte.

O caso chegou à Corte Superior em razão de um pedido de suspensão apresentado pelo município. A administração municipal tentou derrubar tutela de urgência concedida pelo TJ-MT que determinou que os valores recebidos pela prefeitura sejam aplicados exclusivamente em ações voltadas para o enfrentamento da pandemia.

Tal decisão foi dada, por sua vez, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual após a Câmara Municipal aprovar uma lei permitindo a utilização de recursos federais destinados à Covid-19 para outros fins.

No recurso ao STJ, a prefeitura de Rondonópolis alegou que a decisão que impediu o livre uso dos recursos viola a separação de Poderes, além de argumentar que a determinação do TJ-MT contraria a jurisprudência e causa prejuízo à ordem e à economia públicas.

Ao avaliar o caso, Humberto Martins afirmou que os argumentos do município não são suficientes para justificar o atendimento do pedido de suspensão. Na avaliação do presidente da corte superior, não foi demonstrado que a tutela provisória resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – elemento necessário para a concessão da medida pretendida pela prefeitura.

“Sopesando-se a alegada lesão à ordem e à economia públicas, em razão de a medida liminar estar afetando atividade econômica de interesse público, verifica-se um maior potencial lesivo no próprio desvio de finalidade da verba que deveria estar sendo empregada no controle do vírus, uma vez que este causa grave lesão à saúde pública”, declarou.

O ministro apontou ainda que os questionamentos do município quanto à interpretação da lei federal que destinou recursos para o combate à pandemia não podem ser discutidos no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença.

Na avaliação de Humberto Martins, tal discussão transformaria o instrumento processual em recurso e “demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva”.