Um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas por ter encomendado 16 sementes de maconha pelos Correios não conseguiu trancar ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Sexta Turma. O caso ocorreu em São Paulo. Auditores da Receita, em vistoria realizada na sede dos Correios, identificaram 16 sementes de Cannabis Sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.

As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça. Ao ser questionado, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter realizado a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, ‘mas apenas para uso pessoal’.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, apontou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de cannabis equipara-se ao tipo legal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006 – tráfico de drogas.


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