A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que parceiros de relacionamento extraconjugal não podem ser beneficiários de seguro de vida de pessoas casadas.

A decisão ocorreu durante o julgamento de um processo que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Naquela instância, o tribunal determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Conforme o processo, o homem convivia com a amante, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. O segurado ciente de que a amante ficaria fora de sua herança, decidiu apontá-la como beneficiária (75%) do seguro de vida, ao lado do filho que teve com ela (25%).

Ao recorrer da decisão do TJRJ, a viúva  alegou que seria ilegal a designação da amante como beneficiária do seguro. A esposa do homem também pediu que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Conforme a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ  veda que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes.

Assine nossa newsletter:

Inscreva-se nas nossas newsletters e receba as principais notícias do dia em seu e-mail

No entanto, a viúva do homem também não irá receber o valor do seguro. Na decisão do STJ, os ministros alegaram que a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido. Neste caso, o valor do seguro deverá ser pago integralmente ao filho que o homem teve com a amante.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, explicou a relatora.


Siga a IstoÉ no Google News e receba alertas sobre as principais notícias