Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do senador Ciro Nogueira e, por consequência, manteve decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público Federal para determinar a decretação cautelar de indisponibilidade de bens do parlamentar. A medida foi requerida pelo Ministério Público no curso de ação de improbidade administrativa que apura supostas práticas ilícitas quando o parlamentar ocupava cargo na mesa diretora da Câmara dos Deputados.

As informações foram divulgadas no site do STJ nesta quarta-feira, 14. Segundo o Ministério Público Federal, no período em que exercia o cargo de quarto secretário da Câmara, em 2003, o então deputado teria autorizado ilegalmente a permanência de parlamentares em imóveis funcionais da instituição mesmo após o término de seus mandatos, causando prejuízo superior a R$ 180 mil ao erário.

Indícios de responsabilidade

Em decisão liminar, o juiz indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens, motivo pelo qual o Ministério Público apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1).

O TRF1 negou o recurso por entender que seria inadmissível, em ação de improbidade, decisão cautelar para a decretação de indisponibilidade de bens antes da resposta prévia do denunciado.

Contra a decisão do tribunal federal, a Procuradoria da República apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que, conforme os artigos 16 e 17 da Lei 8.429/92, as medidas de constrição podem ser pleiteadas em ação cautelar preparatória do processo principal de improbidade administrativa, quando demonstrados claros indícios de responsabilidade e da urgência da decretação cautelar.

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Duplo efeito

O ministro relator, Herman Benjamin, esclareceu que, durante a tramitação do recurso especial, a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi julgada parcialmente procedente, tendo como referência sentença nos autos da ação principal de improbidade que condenou o parlamentar ao ressarcimento de quantia correspondente a 163 auxílios-moradia da Câmara à época dos fatos.

Nesse caso, em regra, ocorreria a perda de objeto do recurso contra o indeferimento da liminar. Mas, como o TRF1 recebeu a apelação com duplo efeito (suspensivo e devolutivo), manteve-se o interesse de agir do Ministério Público.

“Ora, se o próprio tribunal a quo atribui efeito suspensivo à apelação do réu, negando, assim, a decretação da indisponibilidade de bens feita pela sentença, fica incólume o interesse do Ministério Público, ao contrário do que ocorreria caso permanecesse somente o efeito devolutivo”, apontou o ministro.

O relator também lembrou entendimento do STJ no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, pois visa justamente evitar eventual dilapidação patrimonial.

“No específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva”, concluiu o relator.


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