Por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.

O caso chegou ao STJ em recurso impetrado pela defesa de Neilton, que alegava diversas nulidades no trâmite da ação, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério Público do Rio de Janeiro, após oferecer a denúncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.

A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possível envolvimento de políticos, servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

As informações foram divulgadas pelo STJ.

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

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“Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual”, acrescentou.

Para Schietti, embora as instâncias anteriores tenham considerado que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polícia e do Ministério Público e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteúdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existência de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.

“O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova”, observou.

Segundo o ministro, o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, ‘como se a ele pertencesse a prova’.

“As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa”, afirmou.

Schietti considerou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o início da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denúncia. Em tais circunstâncias – acrescentou -, o prejuízo à defesa é ‘inerente ao próprio vício constatado no processo’.


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