A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu na terça-feira, 12, por 3 votos a 2, que não houve crime de estupro de vulnerável de um homem, de 20 anos, que manteve um relacionamento e engravidou uma menina, de 12. Para isso, a Corte evocou o argumento de “constituição de um núcleo familiar”.

Os fatos ocorreram no estado de Minas Gerais e chegaram ao conhecimento do judiciário após denúncias feitas pela mãe da menina. O homem chegou a ser condenado na Justiça de Minas por estupro de vulnerável a 11 anos e três meses de prisão, mas acabou sendo absolvido pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Então o MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) recorreu ao STJ pedindo a condenação.

Na corte superior, prevaleceu a posição do relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que votou contra a condenação do homem, pois entendeu que se tratava de um caso de “dois jovens namorados” e agora envolve um filho, “que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro”. “A vida é maior do que o direito”, completou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. A magistrada Daniela Teixeira divergiu e acabou sendo acompanhada pelo presidente da 5ª Turma do STJ, Messod Azulay Neto. Ela argumentou que no caso não existe uma família, porque “quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não de uma família”.

O caso começou a ser analisado no plenário virtual do STJ. A discussão passou para plenária depois que a ministra Daniela Teixeira pediu destaque.

O que diz a Lei?

O artigo 217-A do Código Penal prevê que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime. Inclusive, o próprio STJ possui uma súmula jurisprudencial, aprovada em 2017, para confirmar que o estupro ocorre mesmo com o consentimento da vítima e independe de seu passado sexual.

Porém essa não foi a primeira vez que a Justiça afasta o crime de estupro em situações específicas, havendo casos excepcionais na jurisprudência. Nesse julgamento, a ministra Daniela defendeu que tal entendimento passe a ser desconsiderado. “Uma criança de 12 anos não tem capacidade intelectual ou emocional para consentir com o ato sexual”, frisou a magistrada.

*Com informações da Agência Brasil e do Estadão Conteúdo