O Supremo Tribunal Federal (STF) votou em plenário virtual nesta sexta-feira (21) sobre a partir de que momento começa a contar a licença-maternidade. Por maioria de votos, a Corte decidiu que passa a valer a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, em casos de internação que ultrapassam duas semanas.

Para entender o que estava definido antes e o que mudou com a decisão do STF, a IstoÉ conversou com especialista em Direito Trabalhista.

O advogado Marcel Zangiácomo, que é especialista em Direito Processual e Material do Trabalho, explicou que, de acordo com a lei que estava em vigor, “a licença-maternidade poderá ocorrer a partir do 8º mês da gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos demais benefícios. Empregadas que trabalham em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã têm o benefício aumentado para 180 dias, desde que requeira até o final do primeiro mês da licença após o parto”.

O mérito julgado pelo STF procurou rever uma proteção deficiente em relação às mães e às crianças prematuras, “que ficam internadas mais de duas semanas após o parto, e, embora demandem ainda mais tempo de adaptação ao terem alta (em razão da condição delicada que se deu do nascimento), têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Assim, a discussão envolve possível conversão em definitiva da decisão liminar que determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, será o marco inicial da contagem da licença-maternidade. Ou seja, somente quando ambos tiverem alta”, afirmou a advogada trabalhista Bianca Caruso.

Por se tratar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), “em regra, produz efeito imediato. Assim, salvo previsão expressa em contrário, as empresas deverão se adequar à nova norma imediatamente”, completou a advogada.

Outras licenças

Vale ressaltar que a licença-maternidade não é a única vigente. Existem licenças para os pais, casais homoafetivos e no caso de adoção.

A licença paterna, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a contar por cinco dias consecutivos a partir do nascimento do bebê. “Em casos de empregados de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a Lei 13.257/16 traz a possibilidade de prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, desde que requerido pelo empregado no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa de orientação sobre paternidade responsável”, explicou a advogada especialista em Direito do Trabalho Vivian Sofilio Honorato.

Já no caso de adoção “é garantido o direito à licença-maternidade de 120 dias a partir da adoção ou da guarda judicial, bastando realizar pedido diretamente ao INSS. No mesmo sentido, em 2013, foi sancionada lei que garantiu a licença-paternidade de 120 dias ao homem que adotar sozinho uma criança”, afirmou Bianca Caruso.

“(No caso de) Casais homossexuais adotantes, apenas uma pessoa do casal terá direito ao período de afastamento, escolha que fica a critério do casal”, completou.

Por isso, vale ressaltar, que a decisão do STF foi tomada a partir de uma proposta feita pelo partido Solidariedade, “que objetiva conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos de lei que tratam da licença e do salário-maternidade, portanto, essa votação, tendo em vista o teor da proposta, abrange apenas as mães”, explicou a advogada Vivian.

“A decisão prévia, proferida em abril de 2020 pelo Ministro Edson Fachin, já destacava que há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se tratando apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido à convivência materna, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com absoluta prioridade o seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, finalizou.