28/06/2024 - 8:27
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, 28, o julgamento que discute a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em condenação trabalhista. A análise ocorre no plenário virtual e tem conclusão prevista para o dia 6 de agosto, após o fim do recesso do Judiciário.
Nesta ação, que afeta todos os processos que tratam do tema na Justiça, o STF vai definir se juízes podem cobrar ou bloquear o patrimônio de empresa que faça parte do mesmo grupo econômico de outra empresa condenada, mesmo que ela não tenha participado do processo desde o início.
O argumento das companhias é que tal prática impede o exercício de defesa, inclusive para comprovar que a empresa não integra o grupo econômico devedor. Por outro lado, tribunais trabalhistas têm entendido que as empresas que compõem o grupo são “responsáveis solidárias” pela dívida.
Os processos que versam sobre esse tema na Justiça do Trabalho estão suspensos desde maio de 2023 por liminar do relator, Dias Toffoli. De acordo com o ministro, os tribunais trabalhistas têm aplicado decisões conflitantes a respeito do assunto há mais de duas décadas. A suspensão vale até o julgamento do mérito ser concluído.
De acordo com dados da plataforma de jurimetria Data Lawyer, a discussão atinge cerca de 60 mil ações que disputam cerca de R$ 8 bilhões. O tema está em 49ª lugar no ranking de 1.777 assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Em seu voto, Toffoli defendeu a possibilidade de incluir empresas na fase de cobrança mesmo que elas não tenham participado da fase de produção de provas do processo. No entanto, ele ressalta que esse procedimento deve observar o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Os dois foram os únicos a votar até o momento.
O rito que deve ser seguido, de acordo com os ministros, é o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, previsto no Código de Processo Civil. O procedimento permite que a empresa produza provas e recorra contra a sua inclusão no processo. Até o fim da análise desse recurso, o patrimônio da empresa não pode ser bloqueado.
O julgamento foi suspenso em fevereiro por Toffoli, que pediu para levar o caso ao plenário físico. Depois, ele cancelou o pedido de destaque, e o caso voltou ao plenário virtual. Segundo fontes a par do processo, o ministro indicou a possibilidade de fazer ajustes no voto.
No caso concreto, a Corte analisa um recurso da concessionária Rodovias das Colinas. De acordo com a empresa, a própria Rodovias das Colinas e outros integrantes do grupo econômico Infinity foram incluídas em 605 processos – o que resultou no bloqueio de R$ 190 milhões. No recurso ao STF, a empresa argumentou que, “embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção”.
Para o advogado que representa a empresa, Daniel Dias, do Machado Meyer Advogados, o voto de Toffoli não resolve o problema. “A grande questão é incluir um terceiro que não participou do processo desde o início”, afirmou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado.
Se a empresa for incluída por meio do procedimento sugerido por Toffoli, a empresa ainda não poderá discutir o mérito da ação, apenas a sua responsabilidade. “Vai ser quase a mesma coisa”, avalia.
A reforma trabalhista de 2017 definiu que o grupo econômico é configurado quando há coordenação entre as empresas e que só o fato de a mesma pessoa ser sócia de mais de uma empresa não é suficiente como prova. “Existem investidores, joint-venture, empresas que não são do mesmo grupo, mas se juntaram por um interesse comum. Não compõem um grupo econômico, mas têm sido tratadas assim na Justiça do Trabalho”, afirmou Dias.
Ao avaliar o caso da Rodovias das Colinas, Toffoli votou para acolher o recurso e anular os atos praticados contra a empresa na Justiça. Ele entendeu que a companhia teve seu direito à manifestação restrito porque o tribunal que a condenou não instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.