Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira, 27, ser constitucional o limite máximo de 30%, para cada ano-base, para empresas compensarem prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A posição do STF mantém o regime da legislação atual, sendo favorável à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A definição da “trava” veio através de legislação de 1995.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, favoráveis ao limite, não entenderam que a norma tem efeito confiscatório ou que ela fera a capacidade contributiva. O tema chegou ao Supremo através de um recurso de empresa que tentava derrubar essa “trava” de 30%.

O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF terá de ser seguida pelos juízes no Brasil.

De acordo com dados da Suprema Corte, 798 processos estavam paralisados aguardando a palavra do tribunal. Procurada antes do julgamento, a PGFN informou que não tinha previsão de impacto caso saísse derrotada no processo – o que acabou não acontecendo.

A empresa que recorreu ao STF alegava, entre outros pontos, que a limitação da dedução dos prejuízos fiscais ocasiona “um verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro para, posteriormente, recuperá-los, com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada”.

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A maioria dos ministros, no entanto, não concordou com esses argumentos.


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