O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) que, após o julgamento de recurso, determinou a imediata execução da pena imposta ao empresário Alberto Dalcanale Neto, condenado a quatro anos, um mês e quinze dias de prisão, em regime inicial semiaberto pelo crime de gestão fraudulenta no extinto Banco Araucária S/A, do qual foi presidente.

A decisão do ministro recusa liminar formulada em habeas corpus. As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta quarta-feira, 10.

A defesa do empresário alegou que a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de início do cumprimento da pena quando a segunda instância mantém a condenação – no habeas corpus 126292 -, “não tem efeito vinculante, portanto não poderia ser invocada pelo TRF-4 para, após o julgamento de recurso, determinar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação”.

A defesa sustenta que a própria sentença condenatória garantiu ao empresário o direito de apelar em liberdade, e que existem recursos pendentes dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo.

Após o Superior Tribunal de Justiça negar liminar em habeas corpus impetrado na Corte, a defesa apresentou ao Supremo novo pedido de concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-4.

No mérito, os advogados de Dalcanale buscam a garantia a seu cliente do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

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Dias Toffoli, relator, explicou, inicialmente, que a defesa pretende levar ao Supremo questões ainda não analisadas de forma definitiva pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

O ministro destacou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade flagrante – situação que afastou em análise preliminar da questão.

Toffoli assinalou que o Plenário do Supremo, ao julgar caso semelhante – habeas 126296 -, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

De acordo com o ministro, a decisão do TRF-4, “à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo naquele caso”.


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