Uma liminar da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), desautorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) a interromper as audiências de custódia em Teresina durante o recesso judiciário local. As audiências haviam sido suspensas no período de 17 de dezembro a 8 de janeiro de 2017 por ato conjunto do presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, no entanto, entrou com uma reclamação no STF no dia 19 de dezembro alegando que a medida do tribunal estadual feria uma decisão do próprio Supremo Tribunal Federal.

Ao julgarem uma medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347/2015, os ministros haviam determinado que todos os presos fossem levados para audiências de custódia com juízes em até 24 horas contadas do momento da prisão.

Uma das alegações da Defensoria Pública do Piauí era a de que não haveria justificativa plausível para a suspensão das audiências no período, uma vez que há juízes de plantão no recesso. Segundo o órgão, a paralisação geraria grave prejuízo e violação aos direitos humanos das pessoas presas na comarca de Teresina.

Embora o recurso da Defensoria Pública do Piauí tenha sido distribuída para relatoria do ministro relator Edson Fachin, a ministra de plantão, Cármen Lúcia, deferiu a liminar em parte, no dia 20 de dezembro. A decisão foi divulgada pelo STF nesta quinta-feira, 5.

Segundo a ministra, ficou evidenciado que o ato do TJ-PI contraria o decidido na ADPF 347, “pois a suspensão da realização das audiências de custódia representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.

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A ministra observou que, na qualidade de presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também indeferiu uma outra solicitação da Ordem dos Advogados Brasileiros em Pernambuco (OAB-PE) para a suspensão das audiências de custódia no estado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Ela destacou que a interrupção representaria restrição das garantias do réu.


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