O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, realizado em sessão virtual, formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. O julgamento, no entanto, só termina no próximo dia 8 de março, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que desloca o caso para julgamento no Plenário físico. O voto de minerva do ministro Alexandre de Moraes, proferido nesta sexta-feira, 25, a favor da possibilidade de revisão das aposentadorias do INSS, desempatou o placar que estava 5 a 5. Agora, se não houver mudanças dos votos dos ministros, a revisão será possível, com uma decisão que favorecerá milhões de brasileiros.

Regra de transição

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, garantiu a um segurado filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999 a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991, que estipula o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período contributivo, quando essa se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3° da Lei 9.876/1999, cujo cálculo compreende as 80% das maiores contribuições, unicamente, ao período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Julgamento

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado em julho), se posicionou pelo desprovimento do recurso. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Kássio Nunes Marques divergiu e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Proteção dos direitos

O julgamento foi retomado na sessão virtual que teve início nesta sexta-feira, 25, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhou o relator. Ele frisou que a partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Assim, na avaliação do ministro Alexandre, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. “Se a aplicação impositiva ao segurado da regra transitória inverte essa lógica, ao lhe proporcionar um benefício menor do que aquele que faria jus pela regra definitiva, fica claro que essa interpretação subverte a teleologia da norma”, disse Moraes em seu voto.

Isonomia

O ministro do STF explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra lhe é prejudicial, pois resulta em um menor benefício.

Assim, na avaliação do ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria ao princípio da isonomia”, disse.

O ministro lembrou que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), O Pleno do tribunal reafirmou que, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, inaugurada com o voto do ministro Nunes Marques, a regra disposta no caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia.

A uma opção legislativa, disse o ministro Nunes Marques, teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais intransponíveis causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período notoriamente conhecido pela instabilidade econômica. Ele lembrou também que o STF tem aplicado em casos de benefícios previdenciários a Súmula Vinculante 37, que veda a invocação do princípio da isonomia como fundamento jurisdicional para a majoração de vencimentos de servidores públicos.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes:

RE 1276977