Ribeirão Preto, 24 – O juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara Federal de Pernambuco, julgou nesta quarta-feira, 24, procedente o pedido de usinas daquele Estado, além de Alagoas e Sergipe, para que comercializem o etanol hidratado diretamente aos postos de combustíveis sem a necessidade da intermediação de distribuidoras. A decisão mantém a tutela antecipada concedida em 26 de junho pelo próprio magistrado, decisão liminar suspensa em seguida após pedido da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), responsável pela fiscalização do setor.

Ao Broadcast Agro (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) a ANP informou que “não vai comentar” a decisão de mérito em primeira instância. A sentença foi concedida no processo impetrado pelos sindicatos representantes do setor sucroalcooleiro dos três Estados nordestinos e pela Cooperativa do Agronegócio dos Associados da Associação dos Fornecedores de Cana-de-Açúcar (Coaf) contra a União e a ANP. A proposta dividiu os produtores de etanol, pois representantes do setor no Centro-Sul do Brasil são contrários à venda direta. A União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica) chegou a solicitar o ingresso no processo como parte interessada, pedido que foi negado.

Na sentença, o juiz indaga: “qual é a lógica de se obrigar que esse combustível dê ‘voltas’ e ‘voltas’ para chegar ao seu último local de venda ao consumidor, no caso o posto em que abastece o seu veículo? Que mal a venda direta poderá causar ao setor de combustíveis? Em que afetará a sua fiscalização sob o encargo dos agentes da ANP?”. Segundo Silva Júnior, assim como a ANP, as distribuidoras são fiscalizadas e isso pode ocorrer com produtores e os postos de revenda.

O juiz considerou também como “irrazoável” o fato de a ANP, “ao editar as malsinadas normas, evidencia igualmente maus tratos ao princípio da proporcionalidade. Ao erigir aquelas normas, a autarquia ré criou imposições exageradas, as quais nenhum benefício traz aos administrados, ao inverso geram muitos prejuízos, principalmente para o consumidor, que poderia comprar um etanol mais barato se não existisse a intermediação das distribuidoras”, relatou. “E a defesa do consumidor é também um mandamento constitucional na ordem econômica”, completou.

O presidente do Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco (Sindaçúcar) e vice-presidente do Fórum Nacional do Setor Sucroenergético, Renato Cunha, afirmou que a “decisão consagra os princípios da livre concorrência, é emblemática e histórica”. Segundo ele, a sentença julga o mérito favoravelmente aos produtores, “apesar da pressão de todas as esferas, inclusive no Congresso que avalia essa alternativa (em projetos de lei) e dá opção a mais ao consumidor ao aproximá-lo do produtor de etanol”.

De acordo com o executivo, produtores de etanol de Pernambuco terão reuniões na quinta na Secretaria da Fazenda daquele estado para poder ajustar e ter conhecimento das tabelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicadas ao etanol hidratado.