Os votos nulos e em branco não são considerados válidos na hora da contagem dos votos. Apesar de na prática terem o mesmo efeito, as duas opções têm histórias diferentes.

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antigamente, o voto em branco era tido como um voto de conformismo e considerado válido nas eleições proporcionais (deputado federal, distrital e estadual e vereador), em que o voto era contabilizado para o partido do candidato.

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No entanto, a Lei Eleitoral de 1997 modificou o entendimento e determinou que os votos em branco não fossem contabilizados para nenhum cargo. Para votar em branco nas eleições basta apertar a tecla “branco” e depois a tecla “confirma” na urna eletrônica.

Ainda de acordo com o TSE, o voto nulo é aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto por considerar que nenhum dos candidatos o representa. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Anulação da eleição ou de outros votos

Os votos em branco e nulos costumam ser alvo de informações falsas. Nas últimas eleições, boatos se espalharam sobre uma suposta anulação da eleição caso a maioria dos eleitores votasse nulo ou em branco.

A desinformação foi gerada por uma interpretação errada do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos. A nulidade, no entanto, não tem a ver com votos nulos por parte do eleitor.

O dispositivo prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.

Outra fake news espalhada nas redes sociais é sobre um voto nulo ou em branco em um cargo invalidar os demais votos. Neste ano, os eleitores terão que votar para deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente e podem optar por anular ou votar em branco em qualquer dos cargos, sem prejudicar o restante da votação.

* Com informações do TSE e da Agência Senado


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