O Ministério Público do Estado entrou na Justiça com uma ação civil contra o prefeito Fernando Haddad (PT) por suposto ato de improbidade administrativa no episódio da ‘agenda falsa’. O prefeito incluiu informação errada em sua agenda oficial para fazer uma ‘pegadinha’ no comentarista da Rádio Jovem Pan e historiador Marco Antonio Villa, crítico da administração do petista.

Segundo a ação, subscrita pelo promotor Nelson Luís Sampaio de Andrade, em 16 de maio, Haddad “fez inserir em sua agenda oficial, de maneira maliciosa e astuta, declaração não verdadeira, consistente na utilização de dados da agenda oficial do governador do Estado, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante, com a finalidade única de aplicar um ‘trote’ no comentarista professor doutor Marco Antonio Villa”.

“O demandado Fernando Haddad, de forma livre, consciente e deliberada, alterou os dados de sua agenda pública oficial, nea inserindo falsos compromissos, com o escopo de aplicar o que ele próprio denominou de ‘trote num pseudointelectual’, forma esta pela qual se referiu, na rede social Facebook, ao comentarista. Não agindo com o decoro e a dignidade que o cargo que ocupa requer, bem como violado princípios constitucionais basilares, dos quais não poderia se afastar”, diz a ação.

O promotor pede condenação de Haddad como incurso no artigo 11 e inciso I da Lei 8429/92 (Lei da Improbidade) com aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III da mesma lei – na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A Promotoria dá à causa o valor de R$ 72.497,61, equivalente a três vezes a remuneração mensal do prefeito – mês de referência junho de 2016.

“A população da cidade de São Paulo, já tão combalida por atos outros dos administradores públicos, foi vítima do deboche do demandado que foi eleito para representá-la, de forma digna e decorosa, de uma ‘pegadinha’, da falta de verdade, do pouco caso com o trato da gestão da coisa pública”, afirma o promotor. “Evidente a ofensa à boa-fé da população, a ofensa à sua

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dignidade. Manifestou o desrespeito que emerge da conduta do demandado.”

Para o promotor está “presente o dano moral coletivo, passível de indenização”.

“Os prejuízos de natureza moral, decorrentes do ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado, são experimentados pela própria Administração Pública e, de maneira difusa, por toda a coletividade. Os fatos demonstram que a conduta do demandado correspondeu a grave ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade dos munícipes de São Paulo, acarretando um dano difuso, abstrato, de características não patrimoniais.”

O promotor Nelson Luís Sampaio de Andrade sustenta que “o ato praticado por Fernando Haddad é permeado pelo dolo, demonstrável facilmente pela publicação realizada em sua página na rede social Facebook, no dia 16 de maio de 2016”.

“Diante do relato do próprio demandado, é cristalina a sua intenção ao fazer publicar agenda oficial diversa da que seria a sua verdadeira agenda: buscou satisfazer interesse particular, qual seja, o de vingar-se do comentarista que, a seu ver, o teria ofendido. Usou, de forma deliberada e consciente, instrumento público (agenda oficial) existente para dar transparência a sua atividade de administrador, apenas para criar um factoide, dar um ‘trote’, criar uma ‘pegadinha’, no intuito de levar o comentarista a criticar a agenda daquele que, segundo seus próprios dizeres ‘ele lambe as botas (sic)’.”

A ação diz que Fernando Haddad “utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, de serviços públicos, mais precisamente da agenda pública oficial do Chefe do Executivo Municipal”.

“Infringiu, com tal conduta, o disposto no artigo 1.º, inciso II do referido estatuto legal. Violou também o disposto no inciso X do artigo 4º do mesmo estatuto, ao não proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo que ocupa. A dignidade e o decoro são elementos integrantes da natureza do cargo ocupado pelo demandado. Em razão disso, o comportamento do Prefeito deve ser compatível com o mandato recebido dos eleitores. Sua conduta, senão exemplar, deve ao menos ter como paradigma os moldes do cidadão sério e responsável. O demandado, sob a perspectiva do comportamento pessoal, adotou conduta indecorosa, marcada por posturas inadequadas em relação ao posto público que ocupa, desrespeitando o cargo ao agir sem a necessária seriedade, falseando a verdade, desconsiderando a opinião pública, que, estarrecida, deparou-se com o Chefe do Executivo da maior cidade da América latina, brincando com instrumentos de gestão administrativa.”


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