Prefeito de Itaguaí confia em precedentes do STF e do TSE para assumir segundo mandato

O prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira, o Doutor Rubão,
O prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira, o Doutor Rubão, Foto: Reprodução/Facebook

Uma semana após as eleições municipais, quatro dos 92 municípios do estado do Rio de Janeiro ainda não têm prefeito com o selo de eleito do TSE (sem contar Niterói e Petrópolis, onde haverá segundo turno). Itaguaí, Silva Jardim, Três Rio e Natividade aguardam decisão para a diplomação dos chefes do executivo. Reeleito com 39,46% dos votos em Itaguaí, na região metropolitana, o prefeito Rubem Vieira, o Doutor Rubão, espera que sua candidatura seja confirmada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Rubão diz aguardar com tranquilidade pelo julgamento. A oposição foi à Justiça alegando um suposto terceiro mandato do prefeito, fato que o próprio STF já tem repercussão geral, de 2021, para derrubar a tese e confirmar o segundo mandato. “Nossa defesa está amplamente fundamentada em jurisprudências e repercussões gerais do STF. Eu não concorri ao cargo de prefeito em 2016. Mas fui obrigado a assumir o cargo, interinamente, pela cassação da chapa eleita na época”, explica Rubão.

Em julho de 2020, então presidente da Câmara dos Vereadores, Rubem Vieira foi obrigado, por lei, a assumir a chefia do executivo até as eleições, em outubro, na qual foi eleito pela primeira vez para o cargo. Na ocasião, por força de restrição constitucional prevista no artigo 14, § 6o CRFB, Rubão não poderia sequer tentar se reeleger vereador.

A defesa de Rubão sustenta, com base em precedentes de outros municípios e da repercussão geral no TSE e no STF, que ele foi eleito para seu segundo mandato em Itaguaí. O exemplo mais recente é de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, de outubro de 2023, no qual o STF deu ganho de causa ao prefeito Allan Seixas por considerar que ele não exercia terceiro mandato, após assumir interinamente o cargo por afastamento do prefeito eleito, em 2016.

O ministro do STF Alexandre de Moraes votou em favor de Allan: “O Vice que exerceu o mandato de forma efêmera, não efetiva, jamais foi eleito para o cargo de Prefeito, de modo que dele não se pode exigir desincompatibilização ou limitar o direito constitucionalmente assegurado à reeleição, pois o que a norma constitucional veda é o exercício efetivo e definitivo do cargo de Chefe do Poder Executivo por mais de dois mandatos sucessivos.” Alexandre de Moraes invocou jurisprudência do TSE e do STF sobre o tema: “Essa norma deve ser interpretada de forma lógica e coerente com os demais preceitos constitucionais, bem como com o próprio instituto jurídico da reeleição.”

O voto de Moraes foi contrário ao do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que prontamente adotou o mesmo discurso e pediu jurisprudência: “As palavras do Ministro Alexandre são fortes, realmente. Eu apenas sublinhei que segui a jurisprudência que estava consolidada até aqui, mas acredito que, se o Tribunal entender de alterá-la, eu não ficarei sozinho ou vencido nessa parte.”

Na continuação do julgamento, o Ministro Mauro Campbell Marques propôs fixação de que a substituição efêmera, dentro dos seis meses que antecedem a eleição, não deve caracterizar inelegibilidade. Com jurisprudência a partir de 2022: “A substituição pontual não caracteriza o exercício de um mandato de prefeito, ainda que ocorrida nos 6 meses que antecedem o pleito, sendo, consequentemente, lícito ao agravante, eleito prefeito no pleito de 2016, buscar a reeleição em 2020. Importa destacar que o caso debatido nestes autos, se vencedora a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, implica viragem jurisprudencial, de forma que, como é sabido por todos, precisa ser analisado à luz do princípio da anterioridade eleitoral. O entendimento desta Corte e o do STF, no que se refere ao disposto no art. 16 da CF, é no sentido de se evitar alteração de jurisprudência em um mesmo pleito.”

Outro caso aconteceu no estado, em Itatiaia, onde o ministro Ricardo Lewandowski decidiu, em sede liminar, favoravelmente ao candidato: ‘‘ Isso porque o cumprimento de decisão judicial que afastou o Prefeito e o Vice traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo Presidente da Câmara e, diante de sua impossibilidade transitória e também do Vice-Presidente, o Primeiro secretário, então recorrente, assumiu o exercício da Prefeitura, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal.’’

Segundo o advogado de Rubão no STF, Thiago Morani, a tese da defesa vai acabar prevalecendo, diante de tantas decisões semelhantes. “Quando a reeleição foi introduzida na Constituição, a preocupação do legislador em evitar sucessivas reeleições foi com a perpetuação no poder. Naquele momento, não se pensou nas complexidades geradas por uma dupla cassação de prefeito e vice, em que o presidente da Câmara fosse obrigado a assumir a prefeitura para que a cidade não ficasse sem gestor. Rubão só foi eleito prefeito em 2020; portanto, vai para seu segundo mandato agora. Não se pode, em nome de um dever legal com a cidadania e com a Constituição, limitar o direito de o candidato concorrer à reeleição e o direito da população em ter reeleito o candidato mais preparado para assunção o cargo’’, avalia Morani.