A Justiça brasileira negou um Habeas-corpus solicitado pelo ex-presidente do Barcelona Sandro Rosell que solicitava o arquivamento de uma ação penal contra ele. O caso se referia à suposta contratação ilegal de uma empresa em nome de Rosell para organizar um amistoso da seleção brasileira em 2008.

No centro do processo está a suspeita relativa ao uso irregular da empresa Ailanto Marketing como organizadora do amistoso entre Brasil e Portugal e que marcou a inauguração do estádio Bezerrão, no Gama (DF).

Os advogados de Rosell alegaram que, como os demais réus do processo já foram absolvidos, o mesmo deveria ocorrer com o ex-dirigente catalão, hoje preso na Espanha por suspeitas de lavagem de dinheiro e corrupção em acordos com a CBF.

Rosell é acusado de ter “participado da contratação irregular da empresa Ailanto Marketing. Ltda., pelo rito de inexigibilidade de licitação, para promover jogo de futebol amistoso entre Brasil e Portugal, na inauguração do ‘Estádio Bezerrão’, no Gama, em 19/11/2008, usando-se também uma declaração de capacidade técnica ideologicamente falsa”, aponta o processo.

De acordo com o juiz, “o processo foi desmembrado em relação ao paciente (Rosell), porque reside na Espanha e teria de ser citado por carta rogatória”. “Os corréus residentes em Brasília foram absolvidos na primeira e na segunda instância por razões jurídicas objetivas, levando ao pedido de trancamento da ação penal contra o paciente, mediante a extensão dos efeitos absolutórios”, escreveu.

“Admite-se, em linha de princípio, que os fundamentos da absolvição dos corréus possam beneficiar também o paciente, porque se amparam razões jurídicas objetivas, e não em circunstâncias e condições jurídicas individuais”, indicou a decisão da Justiça, datada de 24 de maio e publicada no Diário de Justiça do Distrito Federal no dia 28 de maio.

Ainda assim, a decisão foi contrária aos interesses de Rosell, alertando para o fato de que o Ministério Público no Brasil recorreu da decisão de absolvição.

“Como não houve o trânsito em julgado do acórdão-paradigma, ante o recurso especial interposto pelo Ministério Público, não é razoável estender os seus efeitos ao paciente, considerando o poder de reforma das cortes superiores, o direito de ação do Ministério Público, ainda não obstado definitivamente, e a faculdade de ajuizamento de nova impetração no caso ser mantida a decisão deste Tribunal”, explicou o juiz. Por esse motivo, portanto, a ordem foi negada.