O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira, 22, a sessão de julgamento sobre a constitucionalidade do novo Código Florestal. São quatro ações que questionam a legalidade de vários dos artigos da lei que alterou o código, em 2012. Votaram na sessão desta quarta-feira os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. O ministro relator do caso, Luiz Fux, votou em novembro do ano passado, na primeira análise do tema. Na ocasião, Fux considerou somente 3 de 22 pontos que estavam sendo questionados, como inconstitucionais.

O quadro final do Código Florestal só deve ficar mais claro quando a Corte proclamar o resultado após o término do julgamento, com uma concordância majoritária entre os 11 ministros dos pontos analisados. Apesar de similares em alguns dos posicionamentos, os votos dos três ministros divergiram. Marco Aurélio se posicionou de maneira mais alinhada com os pedidos de instituições ligadas à preservação ambiental. Cármen Lúcia acompanhou o relator Fux em grande parte dos entendimentos.

Num dos principais pontos discutidos, os ministros Marco Aurélio e Fux entenderam como inconstitucional uma parte do artigo que estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente.

De acordo com a nova norma, a partir do momento em que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado, uma espécie de “anistia”.

“É inconcebível a anistia no tocante ao desmatamento porque a Constituição prevê preservação e restauração”, afirmou Marco Aurélio ao Broadcast/Estadão.

Fux e Marco Aurélio também concordaram em considerar inconstitucional a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do novo Código, o proprietário é obrigado a recompor a vegetação desmatada em Área de Preservação Permanente se ela não tiver sido autorizada. E se esse desmatamento não autorizado tiver ocorrido depois de 22 de julho de 2008, o proprietário não pode conseguir novas autorizações para retiradas de vegetação. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou o relator.

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Especialistas explicam que data corresponde à edição do decreto 6514/2008, que versa sobre infrações administrativas ambientais. A ministra Cármen declarou esse trecho da lei, o artigo 7°, como constitucional.

Um terceiro trecho da nova lei que Fux disse ser inconstitucional, acompanhado por Cármen, é o que prevê que nascentes e olhos de água intermitente deixam de ser protegidas por APPs. De acordo com o Instituto Socioambiental (ISA), a norma pode comprometer o abastecimento de água de ter influência sobre o clima local. Em seu voto, a presidente da Corte afirmou que a diferenciação não estava prevista no código anterior, e que sua manutenção seria um retrocesso em termos de preservação ambiental. Marco Aurélio não se manifestou sobre o artigo.

Equilíbrio

Marco Aurélio destacou ao Broadcast/Estadão a complexidade do julgamento e a necessidade da Corte encontrar um equilíbrio entre necessidade de preservação e desenvolvimento nacional. “Não cabe adotar uma visão lírica, romântica quanto a preservação do meio ambiente, nem potencializar o desenvolvimento nacional em prejuízo da preservação”, disse o ministro, que foi relator de ações que questionavam o antigo Código Florestal.

Divergindo de Cármen e Fux, Marco Aurélio analisou como inconstitucional o trecho de lei que prevê a possibilidade de redução da Reserva Legal de 80% a 50% pela existência de Terra Indígena e Unidades de Conservação (UC) no município ou quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) e mais de 65% de UC em seu território. Segundo o ministro, é “impertinente” reduzir a composição de reserva legal com base nos territórios indígenas, por exemplo, porque eles não guardam relação com a tutela ambiental.

“É impertinente reduzir a composição de área de reserva legal com base nos territórios indígenas, preservada por outros motivos”, afirmou o ministro.

Questionamentos. Estão sob análise no STF quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) – sendo três ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e uma pelo PSOL – e uma ação declaratória de constitucionalidade (a favor do Código) do Partido Progressista. Ao todo, 58 pontos estão sendo questionados.

A PGR, ao ajuizar as três ADIs, defendeu que os dispositivos questionados da lei “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.

“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, § 3°, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, argumentou a PGR.


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