Às vésperas do julgamento sobre a descriminalização do porte da maconha para consumo próprio, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, com placar apertado, trancar uma ação penal por tráfico de drogas contra um homem flagrado com 247,9 gramas da droga. A defesa sustentava que a apreensão “foi abusiva”, após busca ilícita na casa do réu. Segundo a defesa, ele possuía a droga para “consumo próprio”.

Nesta quarta-feira, 6, o STF retoma julgamento sobre o porte de maconha a um voto de formar maioria para fixar uma quantidade da droga para diferenciar consumo próprio de tráfico no momento da abordagem policial.

O posicionamento com maior contundência no STF é o do ministro Alexandre de Moraes no sentido de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a até 60g de maconha ou que tenham a posse de seis plantas fêmeas.

O julgamento do homem preso com quase 250 gramas de maconha foi encerrado na sexta-feira, dia 1º. Segundo o processo, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares o avistaram em frente à sua casa. Quando os PMs se aproximaram ele correu para o interior da residência, “agindo de maneira suspeita”. Os policiais entraram na casa, fizeram uma busca e encontraram a droga sobre um sofá, além de outra porção de maconha em uma cômoda do quarto.

Por 6 votos a 5, os ministros do STF entenderam que a denúncia do Ministério Público que imputou crime de tráfico de drogas ao acusado indicou as “fundadas razões que recomendaram o ingresso dos policiais” na casa do acusado. A maioria do colegiado destacou que o delito praticado seria o de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” e assim o estado de “flagrância” permite a busca domiciliar.

“No caso, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, anotou Moraes, que será o relator do acórdão.

“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte”, ressaltou ainda o ministro.

Moraes inaugurou a divergência no julgamento que foi iniciado em março de 2023 e suspenso por três pedidos de vista. Seguiram seu posicionamento os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

O relator do caso é o ministro Edson Fachin que havia votado para que a Corte concedesse uma ordem de ofício, declarando nula a entrada dos policiais na casa do acusado sem mandado judicial e, consequentemente, trancando a ação penal.

Fachin entende que a situação sob análise “não revela a existência de elementos concretos a caracterizar fundada razão de flagrante delito, exigida para autorizar o ingresso, em domicílio, sem autorização do morador”.

Segundo o ministro, a fundamentação do processo envolve uma conduta que não é em si criminosa (“correr em via pública”) além de avaliação subjetiva (“atitude suspeita”), o que, segundo ele, não permite afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

O posicionamento foi acompanhado por Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber (que depositou seu voto antes de se aposentar em setembro).