A apresentadora Patrícia Poeta perdeu o processo que movia contra o jornalista Alessandro Lo-Bianco. A juíza Ana Claudia dos Santos Sillas julgou pela absolvição sumária do colunista de Sonia Abrão. A sentença foi noticiada pelo jornalista Erlan Bastos, do site Em Off.

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Na queixa-crime, Poeta acusou Lo-Bianco de ter cometido “crimes contra a honra” e praticado calúnia, difamação e injúria ao disparar mentiras na RedeTV!.

De acordo com o veículo, a juíza não concordou e afirmou que o processo “é caso de absolvição sumária”. Em uma das falas, Alessandro Lo-Bianco afirmou que a comunicadora teria faltado a quatro reuniões de pauta do programa da Globo, colocando uma assessora no lugar. “A sensação que eu tenho é que ela chega na hora para fazer o programa e pergunta o que tem.”

No programa de Sonia Abrão, Lo-Bianco e os outros colunistas disseram que Patrícia Poeta teria ido embora um dia da Globo “dando chilique” e pedido a demissão de um diretor do Encontro porque exibiu uma convidada dormindo na plateia. “Na verdade ele não foi demitido, foi afastado. […] Ela teria reclamado e pedido a cabeça que controla as câmeras, do diretor geral, porque ela acha que foi culpa do diretor de imagem.”

Na sentença proferida pela juíza Ana Claudia dos Santos Sillas, consta que embora as críticas sejam até grosseiras, ele está protegido pelo livre exercício de atividade profissional. A magistrada se atentou pelo fato de Patrícia Poeta ser uma figura pública e alguns comentários serem naturais, mas que as falas passam longe dos crimes de difamação ou injúria.

“Importante destacar que a querelante Patrícia Poeta é jornalista, apresentadora e empresária conhecida nacionalmente, especialmente por seu trabalho desenvolvido há mais de vinte anos na Rede Globo. (…) Chega-se à conclusão de que as expressões utilizadas pelo querelado, ainda que veementes e mordazes, não são aptas à tipificação de crimes de difamação ou injúria”, afirmou.

“A querelante é pessoa notória e sua imagem, por sua natureza divulgada, está sujeita a elogios, bem como a censuras. Dessa forma, no presente conflito de direitos fundamentais, e tratando-se de ofendida pessoa pública e notória, a fala do querelado não tem o condão de configurar crime, razão pela qual a absolvição sumária é medida que se impõe. Isso posto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado ALESSANDRO LO-BIANCO, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.”