Em nota, a “A defesa de Carlos Eduardo Rocha Freire Barbosa, vem, por meio deste, informar que ele está há 3 (três) anos e 2 (dois) meses no Sistema Penitenciário Federal, destaque-se: o sistema mais rigoroso do país.
Acerca das notícias veiculadas sobre a Operação Constantino III, certo é que se trata de falsa resposta à sociedade, com a devida vênia. É uma operação negligente e superficial; não se deram ao trabalho nem de investigar como funciona o sistema penitenciário federal, apenas incluindo um custodiado em fantasiosa incriminação.
Afirmar que ele é mandante de algum crime ou tem contato com o “mundo exterior” é uma INVERDADE, por tratar-se, simplesmente, de detento INCOMUNICÁVEL.
Muito fácil constatar tal afirmação:
1. A Legislação garante o isolamento.
O Sistema Penitenciário Federal é um regime de isolamento prolongado. E é de fato um sistema extremamente rigoroso e, em especial pelo seguinte:
-Longo período de isolamento, perpetrado pelo recolhimento em cela individual por cerca de vinte e duas horas por dia, com a consequente privação de maior contato humano diário;
-Distanciamento da região que habitava, e, principalmente, distanciamento do seu núcleo familiar;
-Atualmente, sem visitas sociais e/ou íntimas, sem contato físico algum, apenas com visitas gravadas e monitoradas;
-A Proibição de visita social nos pátios das esposas que estiverem respondendo a quaisquer investigações policiais ou a processos judiciais em curso, ficando estas pela visitação limitadas por um vidro blindado.
2. A Portaria do MJC nº 157 (publicada no DOU em 13/02/2019) suspendeu as visitas sociais (em pátio de visitação com contato físico) de todos os apenados reclusos no Sistema Penitenciário Federal. Não há contato físico/humano algum!
Contato íntimo, com a esposa, ele não tem desde o dia em que ingressou no Presídio Federal. O único contato é com a família, através do vidro, que aliás nunca foi interrompido. Ainda: ele tem atestado de bom comportamento carcerário.
O sistema é rígido. Se tivesse alguma comunicação com o mundo exterior, certamente ele já estaria respondendo a processo administrativo ou judicial. O que não há. Pelo contrário, a situação dele vem melhorando, pelo bom comportamento, inclusive estudos.
Vale destacar que há decisão do Supremo Tribunal Federal deferindo pedido de extensão no HABEAS CORPUS 162.837/RJ de relatoria do Ministro Marco Aurélio, determinando a expedição de lavará de soltura de Carlos Eduardo, diante do excessivo prazo em que tem sido mantido preso.
A Prisão preventiva foi decretada em 9/10/2015 e mantida em sentença condenatória, proferida em 13/7/2018, a uma pena de 158 anos e oito meses; num evidente quadro de excesso de prazo para a formação definitiva da culpa.
Com tais afirmações, fáceis de serem constatadas, insistir em incriminar Carlos Eduardo Rocha Freire Barbosa é ilógico. A MENOS QUE O CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR seja POR TELEPATIA.
O princípio da presunção de inocência é direito de todos, sem distinções. É direito humano e democrático, garantido pela Constituição da República.
Não há nada que possa reparar os danos causados a um acusado que é inocente. O fato de responder a outro (s) processo (s) não o inclui automaticamente em suspeitas. Não deveria. Não é condizente com as garantias constitucionais.”