O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou dispositivos da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. A Resolução foi baixada ainda na era Rodrigo Janot, em 7 de agosto, durante sua gestão como procurador-geral da República e na presidência do Conselho.

A norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793 ajuizada, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF). As informações foram divulgadas no site da Corte

Para a OAB, a Resolução contestada “extrapolou seu poder regulamentar inovando no ordenamento jurídico”.

De acordo com a Ação, além de competir privativamente à União legislar sobre matéria processual e penal, a norma permitiu ao Ministério Público dispensar a ação penal “e adentrar em estabelecimento para vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências sem o crivo do Poder Judiciário, em completa violação ao texto constitucional”.

Na ação, o Conselho da OAB alega “afronta a normas constitucionais, como usurpação de competência privativa da União e da instituição policial, extrapolação do poder regulamentar conferido ao CNMP, ofensa aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica – artigo 5.º, caput”.

A Ordem também sustenta “violação à indisponibilidade da ação penal, imparcialidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e inviolabilidade de domicílio’.

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O Conselho da OAB pede medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, caput; artigo 2.º, inciso V; artigo 7º, incisos I, II, III; e artigo 18, da Resolução 181/2017.

O artigo 1º questionado pela OAB diz expressamente. “O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.”

O artigo 7º: “Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares.”

Os incisos II e III deste artigo 7º autorizam os promotores e procuradores a requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também podem requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral.

No mérito, a OAB pede a procedência do pedido com a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

A Resolução 181/2017 também foi questionada na ADI 5790 pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Nesta ação, os magistrados pedem que o Supremo declare a inconstitucionalidade de toda a norma, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator das duas ADIs.


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