O projeto de lei que trata do novo marco punitivo de instituições financeiras e do mercado de capitais, que substituirá a Medida Provisória 784 (MP da Leniência), traz uma série de alterações em relação ao texto da MP. Uma das principais diz respeito à limitação da multa a ser aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre as instituições reguladas.

No projeto de lei, no capítulo das sanções na espera da CVM, a multa prevista para as instituições não poderá superar um dos seguintes valores: R$ 50 milhões; ou o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; ou três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

Na proposta anterior, apresentada na MP 784, no primeiro critério, o limite era de até R$ 500 milhões. Na prática, a nova proposta limita as multas a serem aplicadas pela CVM.

No projeto, é registrado que “a multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade de pagamento para que a atividade desenvolvida não seja inviabilizada e os motivos que justifiquem a imposição da sanção administrativa”.

Esta mudança em relação a valores ocorre no momento em que o governo tenta aprovar, no Congresso, a proposta do novo marco punitivo das instituições. O projeto de lei foi apresentado nesta terça-feira, 17, pelo deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), aliado do presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

O projeto substitui a MP 784 que, entre outros pontos, permitia ao Banco Central firmar acordos de leniência com instituições financeiras. A MP perderá a validade nesta quinta-feira, 19, e não haverá tempo hábil para votá-la na Câmara e no Senado.

Segundo Maia, o novo PL elaborado por Pauderney com apoio de técnicos e diretores do BC representa “quase todo” o texto da MP que saiu da comissão mista do Congresso Nacional. “O texto está maduro”, afirmou mais cedo.

No projeto de lei, no entanto, há ainda mudanças formais em relação ao tratamento do acordo de leniência com o BC. A partir do artigo 30, que trata especificamente da leniência, o termo “acordo de leniência” foi substituído pelo termo “acordo administrativo em processo de supervisão”.