Nos ofícios, os promotores de Justiça alertam às autoridades do município que alguns desses feitos envolvem decisões judiciais contendo prazos e regras que não podem ser modificados por meio de revisão ou repactuação previstas no decreto.
Outro trecho dos ofícios ressalta que existe decisão transitada em julgado determinando a climatização da frota de ônibus do Sistema de Transporte Público por Ônibus (SPPO), além de decisão judicial determinando intervenção para adequação do SPPO com indicação de que: as metas progressivas de climatização não poderão ter percentuais inferiores aos ditados pela “renovação obrigatória” da frota de ônibus; não se admitirá que a climatização integral da frota extrapole a data-limite indicada no Termo de Conciliação celebrado entre o município e as concessionárias, qual seja, 30 de setembro de 2020.
Nos documentos enviados, o MPRJ também ressalta que já levou ao conhecimento do município, por meio de ofícios anteriores (nº 481/2019, 482/2019 e 483/2019), as violações à ordem pública contidas no edital de concorrência 10/2010, instando o poder público municipal a exercitar o seu poder-dever de autotutela, acerca da ilegalidade do edital e dos contratos de concessão. Inclusive para que esclareça se reconhecerá a nulidade da concorrência, em sede administrativa, convocando nova licitação para a concessão dos ônibus. As ilicitudes contaminam os contratos desde a sua origem e não podem ser convalidadas por meio de revisões ou repactuações.