MP de MG recorre da absolvição de homem acusado de abusar de menina de 12 anos

O Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG) terá cinco dias para prestar os devidos esclarecimentos sobre a absolvição

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Foto: Mirna de Moura/TJMG

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu da decisão de segunda instância que absolveu o homem de 35 anos acusado de abusar sexualmente de uma garota de 12 anos. Segundo o MPMG, o recurso pretende restabelecer a condenação em primeira instância, que previa a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão tanto para o acusado do estupro quanto para a mãe da vítima.

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Os desembargadores Magid Nauef Lauar e Walner Milward Azevedo, ambos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), votaram, no início de fevereiro, pela absolvição do homem por entenderem que não houve crime de estupro contra a criança. A decisão estabeleceu-se pelo argumento de que ele e a garota mantinham uma relação familiar estável, com vínculo afetivo consensual. A mãe da menina também foi absolvida.

O Ministério Público sustenta que uma adolescente de 12 anos não tem discernimento capaz de manter esse tipo de relacionamento e ainda critica a absolvição do acusado, que possui antecedentes criminais por homicídio e tráfico.

Para os promotores, a decisão ignorou que ele ofertava dinheiro e presentes à família da menina e se baseou indevidamente na vida pessoal da vítima. “É como se uma criança pudesse consentir ou como se uma vítima de estupro pudesse ser violentada novamente por já ter sofrido antes”, afirmou o promotor de Justiça André Ubaldino.

A 9ª Câmara Criminal do TJMG é a mesma que decretou a absolvição. A decisão dos desembargadores também está sendo analisada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que concedeu cinco dias para que o TJ-MG preste os devidos esclarecimentos.

A exceção à regra

Para decidir pela absolvição, os magistrados utilizaram uma técnica jurídica chamada distinguishing. Ocorre quando o juiz reconhece que um caso tem situações peculiares e, por isso, ele não deve seguir a regra geral aplicada a outros processos parecidos.

Neste caso, os magistrados não aplicaram o entendimento padrão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), definido pela Súmula 593 e pelo Tema 918. Segundo essas normas, qualquer ato sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de haver consentimento da vítima, relacionamento amoroso ou união estável. A Justiça mineira, o entanto, entendeu que, neste cenário específico, a formação de um núcleo familiar justificava uma decisão diferente.