O juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, revogou nesta terça-feira, 3, sua decisão de 29 de junho por meio da qual havia mandado instalar tornozeleira no ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula). A decisão acolhe determinação do ministro Dias Toffoli, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, nesta segunda-feira, 2, vetou o monitoramento eletrônico do petista, alegando que Moro havia descumprido decisão da Corte de conceder “liberdade plena” a Dirceu, condenado na Lava Jato.

Em seu despacho, Moro foi irônico. “Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como ‘claro descumprimento’ da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la.”

“De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias.”

Moro destacou que a própria 2ª Turma do Supremo havia considerado adequadas as cautelares, inclusive a proibição de Dirceu sair do País. “Não se imaginava que a própria maioria da Colenda 2ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias”, escreveu.

Ao fim de seu despacho, o magistrado observou. “Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de ‘liberdade plena’ ao condenado na pendência do recurso especial.”

O magistrado anotou que, pela decisão do dia 29 de junho, restabeleceu as medidas cautelares que vigoravam contra Dirceu antes do início da execução provisória da condenação.

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“As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000. Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso”, assinalou Moro.

O juiz observou que tendo sido concedido, na sessão de 26 de junho, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da 2ª Turma do Supremo para suspender a execução provisória, “a consequência natural seria o retorno da situação anterior”.

Moro destacou trecho do voto de Toffoli na Reclamação 30.245. “Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso. É como voto.”

“Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares”, registrou Moro.


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