Moraes vota para condenar Eduardo Bolsonaro em ação de difamação contra Tabata Amaral

A deputada federal apresentou uma queixa-crime após o ex-parlamentar afirmar que o projeto de lei sobre a distribuição de absorventes íntimos parecia ter como objetivo o atendimento a lobby de uma empresa

Eduardo Bolsonaro
O ex-deputado Eduardo Bolsonaro Foto: REUTERS/Jessica Koscielniak

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes votou nesta sexta-feira, 17, ela condenação do ex-deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pelo crime de difamação contra a deputada Tabata Amaral (PSB-SP).

A parlamentar apresentou uma queixa-crime contra Eduardo em 2021, quando o então deputado federal, por meio de uma rede social, afirmou que o projeto de lei de Tabata sobre a distribuição de absorventes íntimos parecia ter como objetivo o atendimento a lobby de uma empresa que fabrica produtos de higiene. E que o dono da empresa era mentor-patrocinador da deputada.

A pena sugerida pelo magistrado é de um ano de detenção e 39 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em dois salários mínimos – o que resulta em um valor total de mais de R$ 80 mil.

Eduardo Bolsonaro atualmente reside nos Estados Unidos, para onde fugiu diante do avanço de processos penais contra ele. O ministro Alexandre de Moraes é o relator do caso, que segue em análise no plenário virtual do STF. O restante dos magistrados ainda não registraram seus votos.

Em seu parecer, Moraes considerou que o crime foi cometido contra funcionário público em razão de suas funções e, também, cometido nas redes sociais.

“A divulgação realizada pelo réu [Eduardo] revela o meio de ardil por ele empregado, cujo objetivo foi tão somente atingir a honra da autora [Tabata Amaral], tanto na esfera pública, na condição de agente política, como em sua vida privada, uma vez que o alcance proporcionado pela Internet, como é sabido, é gigantesco e tem enorme poder de proliferação”, declarou.

Moraes ainda ressaltou que Eduardo Bolsonaro está “em local incerto e não sabido”. Por conta disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Essa substituição da detenção por uma pena alternativa é permitida em casos de difamação.