Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedidos de liminar em habeas corpus impetrados em favor dos irmãos Wesley e Joesley Batista, sócios da JBS. Os empresários foram presos preventivamente em setembro na Operação Tendão de Aquiles por suposta prática do crime de insider trading, uso de informação privilegiada para lucrar no mercado financeiro.

As informações foram divulgadas no site do STJ.

O decreto de prisão, aplicado pelo juiz João Batista Gonçalves, da 6.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, foi fundamentado em indícios de que Wesley e Joesley teriam dado ordens de compra e venda de ativos financeiros na JBS no período em que negociavam acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República.

Joesley e Wesley estão presos na Custódia da Polícia Federal em São Paulo.

Os habeas corpus foram impetrados contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), sediado em São Paulo, que negou a revogação da prisão preventiva.

Anteriormente, o STJ já havia indeferido o mesmo pedido aos irmãos, porém em habeas corpus impetrados contra decisões que apenas negaram a liminar em segunda instância, sem que tivesse havido julgamento de mérito.

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Reiteração delitiva

A prisão preventiva, de acordo com a decisão que a decretou, foi medida necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, e ainda para garantir a ordem pública, pois, mesmo após assumirem no acordo de colaboração premiada o compromisso de não mais cometerem crimes, os irmãos teriam continuado a praticar atividades ilícitas.

Para a defesa, no entanto, a ordem de prisão seria ilegal por “não ter apontado nenhum elemento concreto que justificasse a medida, mas apenas presunções hipotéticas”.

O argumento de reiteração da conduta também foi contestado em razão de os irmãos não ocuparem a presidência da empresa e não praticarem atos de compra de dólares.

Fundamentação concreta

Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, “a decisão judicial possui, induvidosamente, fundamentação concreta”.

Ele destacou o entendimento do juiz federal de primeiro grau (João Batista Gonçalves) de que as práticas delitivas atribuídas aos irmãos Batista poderiam se realizar a distância, por um simples contato telefônico, e que medidas alternativas diferentes da prisão não seriam capazes de coibi-las.

Apesar de não reconhecer nenhuma ilegalidade manifesta apta a afastar liminarmente o decreto de prisão, o relator destacou que todos os argumentos levantados pela defesa serão oportunamente analisados, com maior profundidade, no julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, “quando será possível aferir se, de fato, ainda persistem motivos suficientes para sustentar o decreto de prisão preventiva ou se outras medidas cautelares, de menor gravosidade, poderão atender ao mesmo escopo de acautelamento dos meios e dos fins do processo”.


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