O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou na segunda-feira passada, dia 26, um habeas corpus preventivo impetrado por dois moradores de São José do Rio Preto – cidade de 464 mil habitantes e a cerca de 415 km da capital paulista – contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus, ainda não disponível.

No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a dupla questiona o fato de o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), ter afirmado que a vacinação contra a covid-19 no Estado será obrigatória. Horas após a declaração, dada no dia 16 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro publicou nas redes sociais que o Ministério da Saúde não vai impor a imunização.

O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que tende a adotar uma postura favorável à vacinação compulsória, se houver eficácia comprovada, em dois julgamentos que devem ser levados ao plenário da Corte nos próximos meses.

No habeas preventivo, os dois moradores de São José do Rio Preto alegaram que a vacinação obrigatória “violaria as liberdades constitucionais do cidadão” e defenderam que “deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico”.

No entanto, para Og Fernandes, “não foi demonstrado ato ilegal ou abusivo, em detrimento da liberdade de locomoção ” dos autores do habeas corpus que possa ser atribuído ao governador de São Paulo. “Não há informação nos autos a respeito do momento em que a mencionada vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais serão as sanções ou restrições aplicadas pelo Poder Público a quem deixar de atender ao chamamento para vacinação”, registrou.

O ministro ponderou que o habeas corpus não pode ser utilizado como mecanismo de controle constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Ele frisou ainda que tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal “têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção”.

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“Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção – o que não se admite”, pontuou Og Fernandes.


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