O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar o empresário João Carlos Lyra e outros alvos da Operação Turbulência.

A operação foi deflagrada pela Polícia Federal em 21 de junho para combater organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 600 milhões na campanha de Eduardo Campos (PSB) ao governo de Pernambuco e na aquisição do jatinho usado por ele na campanha presidencial de 2014 – Campos morreu em agosto daquele ano quando o jatinho caiu em Santos, no litoral paulista.

Marco Aurélio deu liminar a um habeas corpus de Lyra e derrubou o decreto de prisão do empresário, estendendo a ordem a outros três investigados da Turbulência – Eduardo Freire Bezerra Leite, Apolo Santana Vieira e Arthur Roberto Lapa Rosal.

A operação foi autorizada pela 4.ª Vara Federal do Recife, base da investigação. Um dia depois de a Polícia Federal deflagrar Turbulência, um dos investigados, o empresário Paulo César de Barros Morato – em cujas contas passaram R$ 18 milhões do esquema -, foi encontrado morto em um motel de em Olinda. A Polícia Civil concluiu que ele se suicidou.

Na ocasião, quando mandou prender o grupo, a Justiça de Pernambuco apontou a existência de “indícios da autoria e da materialidade delitivas, tendo-os como evidenciados pela utilização de contas de empresas-fantasma e de pessoas naturais laranjas”.

Ao pedir a prisão preventiva dos alvos da Turbulência, a PF sustentou que o esquema perdurava desde 2010. A custódia preventiva de Lyra e dos outros foi defendida “para garantia da ordem pública e da econômica e por conveniência da instrução processual, considerada a continuidade da prática criminosa, o desequilíbrio das finanças nacionais, o risco de comprometimento da obtenção de novas provas e a possibilidade de intimidação de testemunhas”.

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Por meio de seus advogados – Nabor Bulhões e Maurício Silva Leite -, Lyra pediu liminar em habeas corpus.

Os defensores alegaram “falta de contemporaneidade entre a custódia e a época da suposta prática delituosa, 2010”.

Eles argumentaram que “não foram individualizadas as condutas no ato constritivo, ressaltando-se a autonomia do delito de associação criminosa em relação às infrações cometidas pelos membros”.

Eles destacaram precedentes da Corte máxima acerca da vedação à prisão processual alicerçada somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva.

Nabor Bulhões e Maurício Silva Leite salientaram que “a efetivação de constrição patrimonial e de medidas cautelares probatórias são suficientes à apuração da verdade real”.

Segundo eles, “os acontecimentos considerados no pronunciamento remontam aos anos de 2010 a 2012, motivo pelo qual não configurada a contemporaneidade”.

Ainda alegaram que a Justiça de Pernambuco “deixou de justificar a ausência de imposição de medidas cautelares alternativas à custódia, dizendo-as adequadas”.

Liminarmente, os advogados requereram a revogação da segregação cautelar até o julgamento definitivo do habeas corpus e, sucessivamente, a aplicação de medidas alternativas.

O pedido foi acatado pelo ministro Marco Aurélio.

“Sem referência a qualquer elemento concreto, aludiu-se ao risco de intimidação de testemunhas e de obstrução de provas”, anotou o ministro do Supremo. “A generalidade da articulação não permite o endosso. Sob o ângulo da garantia da ordem pública e da econômica, descabe partir da capacidade intuitiva acerca da possibilidade de reiteração criminosa.”

Ainda segundo Marco Aurélio, “quanto ao risco ao desdobramento da instrução processual, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo fato”.


“Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não é suficiente a respaldar a preventiva”, alerta o ministro. “O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar para, selada a culpa, em execução da pena, prender. O arcabouço normativo não contempla a custódia automática presente possível imputação.”


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