Uma denúncia de que venda de sexo estaria sendo feita dentro do Complexo Penitenciário da Papuda, no Distrito Federal, vai ser investigada pelo Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Há relatos de que mulheres e familiares de detentos são coagidas a manter relações sexuais com outros presos por causa de dívidas e ameaças. As informações são do O Globo.

O caso veio à tona depois que policiais penais informaram ao portal Metrópole que detentos endividados são coagidos a levarem as suas mulheres para terem encontros íntimos com outros presos. As relações sexuais ocorreriam durante os dias de visitas íntimas em celas destinadas para isso ou nos banheiros do pátio.

Uma equipe constituída pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM), pela Secretaria Nacional de Proteção Global (SNPG) e pela Ouvidoria Nacional de Diretos Humanos (ONDH) irá acompanhar e reforçar as ações de enfrentamento às violações e amparo às vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF), o Governo do Distrito Federal, a Direção da Unidade Penitenciária, o Tribunal de Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Defensoria Pública e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também irão apoiar as investigações do caso.

Visitas íntimas restringidas

O Diário Oficial da União publicou, em dezembro de 2021, uma resolução para definir novas regras para as visitas íntimas em presídios. A decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que é ligado ao Ministério da Justiça, estabeleceu que apenas os detentos casados ou em união estável terão esse direito.

Ainda frisou que as “visitas conjugais” ocorreram presencialmente uma vez por mês. Para isso, o visitante terá que realizar um cadastro prévio no presídio e apresentar uma certidão de casamento ou união estável. No caso de troca de cônjuge, é necessário esperar um ano.

No documento, as visitas íntimas são consideradas como uma “recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade, nos termos do art. 56, II, da Lei de Execução Penal, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso”.

Caso não tenha a certidão de casamento ou união estável, o documento pode ser substituído por uma declaração assinada pelo detento e pela pessoa indicada, que não pode estar presa. Depois, esse documento deve ser encaminhado à penitenciária.