O médico ortopedista Victor Hugo Heckert, de 29 anos, atuava em uma unidade de saúde na cidade de Barão de Cotegipe (RS). Recentemente, ele foi demitido por meio de uma mensagem de WhastApp. Indignado, o profissional resolveu divulgar o caso nas redes sociais. A publicação teve grande repercussão, com quase 80 mil curtidas e diversos relatos de internautas que passaram pela mesma situação. As informações são do UOL.

“Com certeza existem profissionais mal intencionados e sei que não podemos reclamar da remuneração (na medicina), mas não é porque eu ganho mais que eu tenho que ficar quieto”, disse ele ao portal.

Victor também destacou que ele não foi o único a ser demitido via WhatsApp. Segundo ele, alguns de seus colegas plantonistas devem cumprir a última carga horária na unidade de saúde nesta quinta-feira (28).

“Esse descaso com as pessoas é o que mais me revolta. Ninguém merece ser tratado dessa forma”, relatou.

Com a sua publicação nas redes sociais, diversos internautas relatam que já passaram pelo mesmo processo de demissão. Um deles, inclusive, afirmou que foi dispensado do trabalho por meio do WhatsApp enquanto estava viajando de férias.

Isso é permitido por lei?

O advogado trabalhista Rafael Damasceno Caetano, de 30 anos, explicou ao UOL que não há nada na lei que impeça tanto o empregador quanto o empregado de sair da empresa por meio de comunicado via WhatsApp.

“Não há nenhuma legislação na esfera trabalhista que permita ou que proíba o empregador de realizar a dispensa do empregado pelo WhatAapp ou outro aplicativo de mensagem. Entretanto, devido ao significativo crescimento deste meio de comunicação, os tribunais regionais do trabalho, inclusive o de São Paulo, têm entendido que esse tipo de rescisão contratual pode ser, sim, considerada válida”, disse.

Contudo, ele ressaltou que isso deve ocorrer sempre respeitando a dignidade do trabalhador e os seus direitos garantidos por meio da Consolidação das Leis do Trabalho.

No caso de o trabalhador estar de férias ou afastado, a sua demissão não pode ocorrer.

“O dano moral é uma lesão à dignidade do trabalhador. Qualquer conduta que prejudique a intimidade, do colaborador, que promova constrangimento, cause danos psíquicos, pode ser considerada dano moral. Se o empregador foi descortês, se foi algo vexatório, cabe um dano moral. Alguns exemplos são: assédio moral, assédio sexual, apelidos vexatórios, instalação de câmeras em vestiários e banheiros, qualquer tipo de humilhação”, finalizou.