A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para proibir a cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia. Na votação em curso no plenário virtual da Corte, seis magistrados julgaram que a incidência de IR nos valores recebidos pelas famílias beneficiadas por pensões fere a Constituição. Até o momento, somente os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin se posicionaram contra a desoneração.

O caso começou a ser discutido pelo STF em dezembro do ano passado, mas foi suspenso por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes. A ação julgada pelos ministros foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), que recorreu à Corte para que fosse proibida a tributação da pensão alimentícia, alegando incompatibilidade com a ordem constitucional.

A organização autora da ação argumentou que “alimento não é renda”, portanto não deve ser tributado como tal. “Não é justo, e muito menos constitucional cobrar imposto sobre as verbas alimentares. Isto é uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente. Primeiro, porque pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial”, sustentou.

“Segundo, se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos”, completou.

O relator da ação, Dias Toffoli, sustentou em seu voto que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores. O ministro argumentou que a permissão de cobrança do IR gera dupla incidência “do mesmo tributo sobre a mesma realidade”. Ele foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, assim como pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

“Nesse contexto, a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres, que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”, sustentou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.

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Ao divergir, o ministro Gilmar Mendes propôs que as pensões alimentícias sejam somadas aos valores recebidos pelo seu responsável legal, sendo aplicada a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. “Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e, com todas as vênias ao entendimento contrário, gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”, afirmou .

“Reitero que há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda? Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributado”, completou.


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