A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ampliou o limite para dispensa de contratação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). A instrução CVM 600, publicada hoje, determina que captações de até R$ 100 milhões poderão ser feitas sem intermediário. Antes, o limite era R$ 30 milhões.

O texto faz alterações pontuais nas instruções CVM 414, 480 e 600 e estabelece novas regras para prestação de informações. Entre as mudanças, a CVM esclarece que os direitos creditórios de partes relacionadas de que trata a instrução 600 são aqueles originados pela instituição e não os adquiridos por ela.

As novas regras de informação atingem principalmente as novas emissões. Mas o emissor terá que se adaptar à nova regra em alguns casos, como na obrigação de envio das demonstrações financeiras auditadas de devedores com exposição maior do que 20% de cada emissão.

Por outro lado, não é retroativa a nova exigência de publicação de sumário das decisões tomadas em assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia da sua realização. Da mesma forma, as atas de reuniões do conselho fiscal que aprovaram pareceres, acompanhadas das eventuais manifestações dos conselheiros, só serão exigidas nas reuniões realizadas a partir de agora.

No comunicado sobre a nova instrução, a CVM informa que deverá editar um ofício circular para esclarecer dúvidas manifestadas por agentes de mercado sobre CRIs e CRAs, mas que, no entendimento do regulador, não demandam mudanças nos normativos em vigor.

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