A Justiça de São Paulo pediu suspensão imediata do aumento da tarifa de ônibus na capital paulista. Decisão em caráter liminar expedida na noite desta quarta-feira, 13, atende uma ação civil pública da Defensoria Pública do Estado.

A tarifa praticada hoje na capital paulista é de R$ 4,30. O aumento de R$ 0,30 – ou 7,5% – começou a valer em 7 de janeiro e ficou acima da inflação acumulada desde o último aumento, em 7 de janeiro do ano passado. Com o reajuste, a integração passou a custar R$ 0,52 a mais, saindo de R$ 6,96 para R$ 7,21.

A decisão da juíza Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, tem caráter de mandado. Ela argumenta que “não há parâmetro legal ou contratual para o reajuste”.

“Como o Município não demonstrou haver embasamento contratual para o reajuste atacado, nesta fase inicial conclui-se não haver respaldo fático ou legal para se determinar os reajustes de tarifa”, diz Carolina.

A juíza entendeu ainda que não houve acesso prévio do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (CMTT) à edição da portaria dos estudos técnicos que embasaram o reajuste. “Referidos estudos foram publicados no Diário Oficial no mesmo dia em que a portaria objeto da lide, o que corrobora a falta de publicidade e de atendimento da norma que impôs a participação popular em se tratando de política de mobilidade urbana. Ausente, assim, requisito procedimental de validade da edição da portaria”, afirma.

“Defiro liminar tão somente para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria SMT 189/2018, restabelecendo as tarifas anteriormente vigentes, atendendo-se, assim, o artigo 21 do Decreto-lei 4.657/42”. A Prefeitura de São Paulo tem o prazo de 10 dias para apresentação de documentos solicitada pela juíza.

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A liminar foi concedida parcialmente. A Defensoria havia solicitado que a Justiça suspendesse o reajuste da tarifa considerando, entre outros fatores, o índice “muito superior à inflação”. A juíza entendeu, no entanto, que não cabia entrar neste mérito na decisão.

“Não serão objeto de análise os argumentos de ordem puramente econômica, atinentes ao acerto ou aumento abusivo de tarifas em decorrência dos percentuais adotados pela Portaria SMT 189, em comparação com a inflação do período. Importa analisar, de fato, se houve motivação suficiente no ato administrativo que os previu, em cotejo com a peculiar natureza jurídica dos contratos emergenciais”, justifica Carolina.

A decisão lembra que o transporte público municipal opera com base em contratos emergenciais desde 2013. A prática de dispensa de licitação, no entanto, “se justifica em situações de flagrante execepcionalidade, tais como guerras, perturbações da ordem, calamidade pública, ou ainda em situações de emergência”, conforme a Lei de Licitações.

Dessa forma, no entendimento da juíza, “não há margem legítima para que se admitam reajustes dentro do prazo dos respectivos contratos emergenciais, sem motivação suficiente a justificar a ocorrência de situação excepcionalíssima”.

Para Carolina, não foi o que ocorreu no reajuste da tarifa em 2019. “Não se nega a possibilidade, em tese, de revisão de tarifas estipuladas em contratos emergenciais. Em tais situações mais que excepcionalíssimas, como requisito de validade do ato, a motivação há de ser ampla a ponto de justificar a necessidade do reajuste, caracterizando a ocorrência de fato imprevisível e superveniente à contratação que tenha impactado diretamente o custo do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a portaria em questão, de dezembro de 2018, não traz qualquer motivação a embasar a necessidade de reajuste dos valores que foram objeto de contratação poucos meses antes (julho de 2018)”.

A reportagem aguarda manifestação da Prefeitura de São Paulo sobre a decisão.


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