O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de um motorista que queria trocar as letras da placa do carro dele. Na ação, o autor alega que adquiriu o veículo registrado em São Paulo e providenciou sua transferência para o DF.

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Na ocasião, o motorista consultou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) sobre a possibilidade de trocar os caracteres da placa de licenciamento do carro, uma vez que a sequência de letras formava a palavra “GAY”, o que “poderia lhe causar diversos constrangimentos”.

O órgão negou o pedido e o motorista fez novo questionamento ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres, conforme a situação indicada pelo requerente. Diante da nova negativa, o motorista entrou na Justiça para tentar alterar a placa do carro.

Na 1ª instância, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o Detran-DF a fornecer nova placa ao autor no prazo de 30 dias. No entanto, o órgão de trânsito apresentou um recurso, que foi acatado, por unanimidade, pelos magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal .

Na sentença, o colegiado esclareceu que a situação não implica em violação de direito da personalidade, que o autor tinha conhecimento da placa quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite a substituição, salvo caso de clonagem.

Os magistrados também ressaltaram que “a exclusão dos caracteres designativos da palavra ‘GAY’ da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente. Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”.