Uma atendente de restaurante que sofreu queimaduras pelo corpo, com sequelas, por causa de derramamento de água fervendo será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negar agravo de instrumento do Autosnack Restaurante do Trevo Ltda.

Em sua reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi chamada pelo gerente do restaurante, situado na Rodovia Anhanguera (SP), região de Ribeirão Preto, para ajudar as cozinheiras, mesmo não tendo qualquer experiência como cozinheira ou auxiliar de cozinha. Ao pegar panela com água fervendo, o recipiente tombou sobre seu corpo e derramou o líquido, causando manchas na pele em todo o lado direito do corpo. A água estava tão quente que chegou a queimar a blusa.

O juízo de primeiro grau condenou o restaurante, responsabilizando-o ‘diante do nexo de causalidade entre o trabalho executado e o acidente’.

A condenação foi de R$ 15 mil por danos estéticos e de R$ 15 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

A instância ordinária destacou a omissão dos responsáveis pelo restaurante ao não adotar as medidas de segurança necessárias para se evitar o acidente, ‘eis que o recipiente, utilizado para acolher a água quente, já estava parcialmente danificado, e contribuiu de forma decisiva para o acidente’.

As lesões corporais ainda ‘tiveram caráter permanente, afetando os direitos personalíssimos da vítima’.

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O restaurante recorreu ao TST com o argumento de que o valor indenizatório não condiz com a capacidade econômica e o grau de culpa da empresa. Relator na Sétima Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão decidiu pela manutenção da condenação.

No entanto, Brandão lembrou que ‘a doutrina reconhece a dificuldade para se lidar com o problema das indenizações discrepantes, quando, para fatos semelhantes, são fixados diferentes valores de indenização’.

Segundo o ministro, ‘uma solução com o objetivo de se buscar os parâmetros para fixação dos valores indenizatórios seria a avaliação das lesões e as reparações, caso a caso, a partir das suas peculiaridades, sempre com a finalidade de garantir a reparação mais próxima possível do dano, conforme regra decorrente do princípio constitucional da solidariedade, inserido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal’.

No caso, Cláudio Brandão entendeu que as indenizações se mostraram proporcionais à extensão do dano, podendo até ser majoradas, ‘tendo em vista o grave desrespeito imposto à personalidade e dignidade da reclamante, como trabalhadora e como ser humano’.

O ministro decidiu ‘pela manutenção dos valores tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma de decisão anterior para prejudicar a parte que recorreu’. Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o relator.

A reportagem tentou contato com o restaurante, mas o telefone que consta do site não funciona.


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