Em um processo que tramita desde fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) condenou o Fluminense a pagar R$ 1,1 milhão ao atacante Pedro. A Justiça acatou o pedido do atacante, de 24 anos, porém em partes. O magistrado Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho. estabeleceu o prazo de 8 dias para o pagamento. A informação foi inicialmente divulgada pelo portal “GE”.

Ele foi revelado pelo Tricolor das Laranjeiras e se transferiu para a Fiorentina, da Itália. Atualmente, defende as cores do rival, Flamengo. O pedido inicial do atacante foi de R$ 2.240.257,08, referente as cobranças de verbas rescisórias, FGTS, 13º salário, aplicação de reajuste salarial, acidente de trabalho e danos morais.

O magistrado acatou os valores das verbas rescisórias, 13º salário, férias, FGTS, multas e reconhecimento da natureza salarial de “luvas” e “bichos”. No entanto, o juiz não acatou os pedidos ligados a uma indenização por acidente de trabalho, danos morais e exclusão do Fluminense do Ato Trabalhista. Vale destacar que a decisão cabe recurso por parte do clube carioca.

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No processo, o atacante entrou com um pedido de reconhecimento de um reajuste salarial automático de 25% na época em que defendia o Tricolor. Segundo ele, algo previsto por convocação para a seleção brasileira, especificamente no Torneio de Toulon. Contudo, a defesa do Fluminense alegou que a competição não era oficial.

Com isso, o magistrado concordou e afirmou que o clube carioca não deveria efetuar tal pagamento, mas se comprometeu a pagar R$ 101.250,00 no acordo de rescisão.

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Marco Antônio Belchior da Silveira acatou a decisão em que reconhece as “luvas” e “bichos” no cálculo de férias e 13º salários. Sendo assim, o magistrado aplicou uma multa pautada nos artigos 476 e 477 parágrafo 8 da CLT.

Confira abaixo os valores referentes à condenação do Fluminense

– indenização no valor de R$ 101.250,00 (reajuste salarial);
– 13º salário proporcional 8/12, R$ 90.000,00;
– férias vencidas 2018/2019 + 1/3, R$ 180.000,00;
– férias proporcionais 2/12 + 1/3, R$ 30.000,00;
– FGTS dos meses requeridos
– Julho de 2017 – R$ 1.920,00;
– Outubro de 2017 – R$ 1.920,00;
– Maio de 2018 – R$ 2.160,00;
– Julho de 2018 – R$ 4.800,00;
– Junho de 2019 – R$ 16.345,45;
– Julho de 2019 – R$ 10.800,00;
– Agosto de 2019 – R$ 11.426,08;
– multa de 20% do saldo da conta FGTS (art. 484-A, CLT);
– multa do art. 477 § 8º da CLT R$ 135.000,00;
– multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor do TRCT, acrescido da multa de 20% do FGTS (art. 18 da Lei 8.096/1990 c/c art. 484-A, I, b da CLT);
– reflexos das “luvas” de 2019 no 13º salário proporcional de 2019, nas férias 2018/2019 + 1/3;
– reflexos do “bicho” no 13º salário proporcional de 2019 e nas férias 2018/2019 + 1/3.

Todavia, o juiz negou a indenização por acidente de trabalho pela lesão no joelho de agosto de 2018 (ficou de fora dos gramados por oito meses), os danos morais pedidos ao alegar a não contratação de seguro. Por fim, o magistrado rejeitou a exclusão do Fluminense do Plano Especial de Execução, ou seja, do Ato Trabalhista.


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