26/04/2019 - 14:10
O juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34.ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a empreiteira OAS e a Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) devolvam solidariamente ao ex-presidente Lula 66,67% da cota-parte do apartamento 141 adquirida pela ex-primeira dama Marisa Leticia no condomínio Mar Cantábrico, atual Solaris, no Guarujá, litoral paulista. O edifício é o mesmo onde fica o triplex, pivô da condenação do petista na Operação Lava Jato e pela qual Lula cumpre pena de 8 anos e 10 meses de prisão em Curitiba.
“Julgo parcialmente procedente a ação de restituição de valores pagos que Marisa Letícia Lula da Silva (depois, espólio de Marisa Letícia Lula da Sila, representando pelo seu inventariante Luiz Inácio Lula da Silva) ajuizou contra Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários e OAS Empreendimentos S/A em recuperação judicial”, determinou o magistrado.
Adilson Aparecido Rodrigues Cruz afastou alegações de prescrição do caso e acolheu o pedido da defesa da família Lula. “Declaro abusivas as cláusulas referidas e, na adequação dos valores devidos, condeno a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de 66,67% referente ao acolhido cálculo, atualizado e com juros legais”, anotou o magistrado.
O Solaris era da Bancoop, a cooperativa fundada nos anos 1990 por um núcleo do PT. Em dificuldade financeira, a Bancoop repassou para a OAS empreendimentos inacabados, o que provocou a revolta de milhares de cooperados – eles protestam na Justiça que a empreiteira cobrou valores muito acima do previsto contratualmente.
Na ação distribuída para a 34.ª Vara Cível da Capital, a família Lula afirmou que, em abril de 2005, assinou o Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a Bancoop e adquiriu ‘uma cota-parte para a implantação do empreendimento então denominado Mar Cantábrico’. A previsão de entrega, de acordo com a defesa, era 2007.
Segundo o documento, subscrito pelos advogados Roberto Teixeira, Cristiano Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Rodrigo V. Domingos, a Bancoop reservou previamente uma unidade do edifício que seria construído para Marisa Letícia.
“No caso, o apartamento 141 no Edifício Navia, uma unidade padrão, com três dormitórios (um com banheiro) e área privativa de 82,5 metros quadrados”, descreveram os criminalistas.
Os advogados afirmaram que Marisa Letícia pagou a entrada de R$ 20 mil, as prestações mensais e intermediárias até setembro de 2009. Segundo os criminalistas, naquele ano, a Bancoop repassou o empreendimento à OAS e deu duas opções aos cooperados: solicitar a devolução dos recursos financeiros integralizados no empreendimento ou adquirir uma unidade da OAS, por um valor pré-estabelecido, utilizando, como parte do pagamento, o valor já pago à Cooperativa.
A defesa relatou que Marisa Letícia à época não se manifestou sobre o tema, mas o fez em 2015 quando pediu a restituição dos valores colocados no empreendimento. Os advogados sustentaram que, desde então, a Bancoop ‘não realizou a devolução do valor investido ou forneceu qualquer justificativa’ e também que ‘ao assumir o empreendimento e comercializá-lo, a OAS se tornou co-responsável pelo ressarcimento da cota-parte dos cooperados’.
Na sentença, o juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz afirmou que ‘é parcialmente procedente porque, no adiante, inviável carrear a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor’.
“Sopesa, de modo bastante preponderante, que ao tempo da manifestação da vontade de Marisa Leticia Lula da Silva em não prosseguir com a aquisição da unidade autônoma o imóvel já havia sido entregue. A consequência, fundamentada à frente, é a restituição parcial do total das parcelas pagas”, registrou o magistrado.
“A então adquirente Marisa Letícia Lula da Silva não deu causa ao atraso da obra, pagou todas as prestações tidas pelas partes como devidas até a transferência de direitos e obrigações para a OAS Empreendimentos S.A e, de outro lado, a despeito de ter ela assinado a declaração à restituição com a quitação total à cooperativa não recebeu, nos autos, quaisquer quantias à restituição parcial ou total do valor devido.”
O caso triplex
A denúncia da Operação Lava Jato contra Lula no caso triplex apontou que Lula recebeu uma propina milionária da OAS. O Ministério Público Federal afirmou que os valores foram ‘corporificados na disponibilização do apartamento’ no Guarujá.
“O ex-presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço”, relatou a sentença do ex-juiz federal Sérgio Moro.
“Em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o Ministério Público Federal os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.”
Durante a investigação, peritos da Polícia Federal analisaram documentos apreendidos durante a Operação Aletheia – a primeira ofensiva contra o ex-presidente, em março de 2016. Um deles foi a “Proposta de adesão sujeita à aprovação” assinada por Marisa Letícia Lula da Silva.
Os peritos identificaram que ‘a numeração original aposta no campo APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos’. Os investigadores concluíram que originalmente a proposta foi preenchida com o número 174 para identificação da unidade em aquisição, sendo em seguida sobreposto a ele o número 141.
COM A PALAVRA, A BANCOOP E A OAS
A reportagem está tentando contato com a Bancoop e com a OAS. O espaço está aberto para manifestação.
COM A PALAVRA, LULA
Nota da Defesa do ex-Presidente Lula
Sentença proferida hoje (25/04) pelo juiz da 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo (Processo no. 1076258-69.2016.8.26.0100), Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, reforça a arbitrariedade da condenação imposta ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no chamado caso do “tríplex” do Guarujá.
Referida decisão julgou parcialmente procedente ação proposta pelo Espólio de Marisa Letícia Lula da Silva, representada pelo inventariante, o ex-Presidente Lula, para, dentre outras coisas, condenar a OAS EMPREENDIMENTOS S/A e a BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS a restituir parte dos valores pagos pela ex-Primeira Dama objetivando a aquisição de um apartamento no Condomínio Mar Cantábrico, atual Condomínio Solaris, no Guarujá.
Conforme observou o juiz, a “então adquirente MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA não deu causa ao atraso da obra, pagou todas as prestações tidas pelas partes como devidas até a transferência de direitos e obrigações para a OAS EMPREENDIMENTOS S.A e, de outro lado, a despeito de ter ela assinado a declaração à restituição com a quitação total à cooperativa (fls. 41/42) não recebeu, nos autos, quaisquer quantias à restituição parcial ou total do valor devido”.
Ainda de acordo com o magistrado, D. Marisa “não esteve” na assembleia realizada pela BANCOOP para deliberar sobre as novas regras do empreendimento após a sua transferência para a OAS “e também por isto, o acordado com a OAS e o deliberado em Assembleia não vinculou e não vincula a parte autora/seus sucessores ao que lhe é devido de valores respectivos às questões dos autos”.
Está-se diante de mais uma decisão judicial que demonstra que Lula e seus familiares jamais receberam um apartamento no Guarujá como vantagem indevida; na verdade tal decisão reafirma que D. Marisa adquiriu uma cota da BANCOOP que daria direito a um apartamento no atual Condomínio Solaris caso todos os valores correspondentes fossem pagos. D. Marisa fez os pagamentos dos valores correspondentes e após a transferência do empreendimento para a OAS não recebeu nem o apartamento, nem a restituição dos valores por ela investidos.
A sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio Moro considerou que esse aspecto seria “crucial neste processo” (item 301), e condenou Lula com base em um depoimento mentiroso de Leo Pinheiro e com base em afirmado descumprimento de obrigações em relação à OAS que D. Marisa jamais se vinculou, como reconhecido na sentença proferida nesta data. É o que se verifica, por exemplo, no item 374 da sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio Moro (“374. Então o que se tem presente até o momento é que Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, diferentemente dos demais cooperados do antigo Empreendimento Mar Cantábrico, depois alterada a denominação para Condomínio Solares, não atenderam o prazo de trinta dias contados da assembléia, em 27/10/2009, dos cooperados para celebrar novo contrato com a OAS Empreendimentos ou para requerer a devolução dos valores pagos”). O mesmo ocorreu com as decisões judiciais posteriormente proferidas para manter a condenação de Lula.
Fica cada vez mais claro que Lula e sua família jamais receberam qualquer vantagem indevida da OAS ou de qualquer outra empresa. Lula e seus familiares, em realidade, são credores da OAS porque pagaram valores e nada receberam em troca, conforme reconheceu a sentença proferida nesta data.
Levaremos às instâncias cabíveis mais este substancial elemento para demonstrar que Lula não praticou qualquer crime e que sua absolvição revela-se inafastável de um processo justo, que jamais foi garantido ao ex-Presidente até o momento.
Cristiano Zanin Martins
Valeska T. Zanin Martins