O juiz federal Renato Câmara Nigro, da 1ª Vara Federal em Campinas, concedeu um habeas corpus para que os pais de uma menina de cinco anos possam importar sementes de Cannabis Sativa para o tratamento médico de sua filha. A decisão concedeu um salvo-conduto para que o casal não sofra restrições em sua liberdade de locomoção por quaisquer órgãos públicos. Estes últimos ficam proibidos de adotar medidas para impedir a aquisição das sementes e o seu cultivo na residência dos pais.

O magistrado estabeleceu que, em razão da exceção aberta em favor do direito à saúde da menor, qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais. Assim, o magistrado fixou que os pais poderão cultivar até 15 plantas de Cannabis, com o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo para o tratamento da filha.

Os responsáveis também foram autorizados a transportar e remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para o pleno exercício pleno de seus direitos constitucionais.

O processo corre sob sigilo e as informações foram divulgadas pela Justiça Federal paulista.

Ao apresentarem o pedido à Justiça, os pais da menina juntaram relatórios médicos que indicam diferentes tratamentos que foram ministrados à menor, sem sucesso, incluindo o uso de canabidiol importado.

Os documentos descrevem enfermidades diagnosticadas na criança desde os quatro meses de vida, que são encefalopatia epilética, atraso global do desenvolvimento, epilepsia farmacorresistente e síndrome de Lennox-Gastaut. Mencionam ainda que, após a introdução do óleo de Cannabis Sativa ao tratamento da menor, hoje com cinco anos, houve melhora das crises, tendo inclusive a indicação médica para ser administrado de forma contínua e diária, associado a outros fármacos antiepilépticos.

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Também consta no processo os certificados da participação da mãe da menina em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica, para demonstrar que a mesma possui condições de produzir o remédio de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico – o que impediria os efeitos negativos que a interrupção no tratamento pode ocasionar.

Ao analisar o caso, Renato Câmara Nigro destacou que as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinóides ‘são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem – como se dá no presente caso – atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas’.

O magistrado ressaltou que, desde 1976, existe permissão em lei federal para a plantação de Cannabis com fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para permitir a adoção da prática.

De acordo com o magistrado, constava da Lei nº 6.368/1976, e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06) que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Outro ponto destacado pelo juiz é que o tratamento com base em canabinóides tem obtido cada vez mais aceitação no país, dadas as sucessivas resoluções da Anvisa sobre o tema.

Além disso, o magistrado lembrou que há um projeto de lei que propõe a descriminalização do cultivo da Cannabis Sativa e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico, bem como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no STF, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja fixado um prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal.

Em contrapartida, Renato Câmara pontua que ainda não consta da atual regulamentação sanitária a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis.

“No final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência tem que se submeter a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo”.


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