07/09/2019 - 3:00
Durante a ditadura empresarial-militar as instituições ficaram reféns da força bruta dos que comandavam o Estado a serviço de interesses não explicitados. Agentes públicos diversos, incluindo juízes, desembargadores e três dos melhores ministros da história do STF, foram cassados e os demais intimidados. Não havia garantias constitucionais na prática, embora inscritas na Constituição outorgada pelo próprio regime, para inglês ver. Os chefes do Ministério Público, fosse o procurador geral da república ou os procuradores de justiça estaduais, eram nomeáveis e demissíveis pelo Presidente da República ou pelos governadores do Estado, ao seu bel prazer. Foi a crença de que a falta de autonomia do Ministério Público, como controlador dos demais poderes era o que nos faltava para o regular funcionamento institucional, que possibilitou se desse à instituição sua feição atual, como superpoder do Estado.
Mas, as instituições são o que as pessoas que ocupam os cargos fazem na prática. E o Ministério Público se convolou num superpoder com alguns membros imbuídos de projeto de poder pessoal e enriquecimento. O conluio e as palestras remuneradas do ´principado de Curitiba´ o demonstram. No tabuleiro do xadrez institucional o MP anda para todos os lados e salta quantas casas quiser. Ninguém o controla. É parte processual quando quer (e somente a ele cabe avaliar se será parte ou não), é fiscal da lei, seus membros somente podem ser denunciados por crimes pelos próprios membros da corporação, os mais antigos se reservam o direito de acumular os cargos na instituição com o exercício da advocacia em seus escritórios e ainda podem se licenciar para concorrer a cargos eletivos. Se perdem a eleição ou encerram o mandato, podem voltar às funções ministeriais. Para quem quer ser chamado de magistratura de pé, ou parquet, os membros do Ministério Público devem ter as mesmas limitações dos magistrados e ter controle de suas atividades por órgão que não seja da própria instituição, como basilar princípio republicano.